Acórdão nº 71010335867 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010335867
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


VCB

Nº 71010335867 (Nº CNJ: 0000753-92.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMA 958 DO STF. DISPONIBILIDADE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A NORMA FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA HORA ATIVIDADE E QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA COM A HORA ATIVIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Não merecem prosperar os Embargos de Declaração, uma vez que as hipóteses de cabimento estão descritas de forma taxativa no art. 1.022, do CPC, e servem para sanar contradições, obscuridades, omissões e erro material.


No presente caso, não se observa nenhuma dessas hipóteses.


Os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão claros e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas.


A mera inconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide, ou mesmo para o reexame da matéria deduzida em juízo.


No que diz respeito ao prequestionamento, descabe referida pretensão no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 125 do FONAJE: ?
Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário?.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010335867 (Nº CNJ: 0000753-92.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE/EMBARGADO

FABIANA PEREIRA DE AVILA


EMBARGADO/EMBARGANTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração do Estado e da Parte Autora.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas partes, em face do acórdão proferido em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e em decorrência do Tema nº.
958 do STF, que diz com a reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividade extraclasse e o pagamento de horas extras aos professores do magistério estadual.

Sustenta o embargante Estado do Rio Grande do Sul omissão no Acórdão, pela ausência de apreciação de dois pontos de defesa do réu, suficientes para reverter a
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