Acórdão nº 71010336014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010336014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010336014 (Nº CNJ: 0000768-61.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RÉU DEVEDOR QUE ENTREGOU CHEQUE SEM FUNDO EM NOME DA OUTRA RÉ. RELAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE As partes NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, VIDE ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010336014 (Nº CNJ: 0000768-61.2022.8.21.9000)


Comarca de Capão da Canoa

MOACIR PEREIRA DA CUNHA JUNIOR


RECORRENTE

PRISCILA DINARELLY CUSTODIO


RECORRENTE

JAIME ROBERTO FERNANDES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de apreciar Recurso Inominado interposto por MOACIR PEREIRA DA CUNHA JUNIOR e PRISCILA DINARELLY CUSTODIO em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados por JAIME ROBERTO FERNANDES nos termos do seguinte dispositivo:

?
Ante o exposto opino PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no artigo 487, I do NCPC, para:

a) Decretar a revelia do réu Moacir Pereira da Cunha Junior;

b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.284,00 corrigidos monetariamente pelo I-GPM desde a data de emissão dos cheques e juros de mora de 1% a mês a contar da primeira apresentação dos títulos[3].
?

Opostos Embargos de Declaração os quais restaram acolhidos nos seguintes termos:

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Ante o exposto, opino ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo réu para corrigir o erro material apontado para tornar sem efeito a parte do dispositivo sentencial que decretou a revelia do réu.?
Em suas razões recursais, requereu o benefício da gratuidade.
Relata que é necessário comprovar a relação causal do cheque, o que não foi feito. Reitera que a relação não envolve a recorrente PRISCILA, mas apenas supostamente o réu MOACIR, mas que não houve tal comprovação da relação. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedente a demanda.

Gratuidade deferida
...

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