Acórdão nº 71010337418 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010337418 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010337418 (Nº CNJ: 0000908-95.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. INTEOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010337418 (Nº CNJ: 0000908-95.2022.8.21.9000)
Comarca de Marau
ADELINO JOAO TRENTO
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Há questão prévia de admissibilidade a ser aferida, que conduz ao não conhecimento do Recurso Inominado interposto.
De acordo com os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, os recursos, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, são dois: Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (art. 3º); e Recurso Inominado contra a sentença (art. 4º). Vejamos:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em análise, trata-se de Recurso Inominado. Portanto, para que o recurso seja admissível, é necessário que sua interposição seja direcionada a uma sentença, cuja definição pode ser encontrada no art. 203, § 1º, do CPC/15, a saber:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o Recurso Inominado foi interposto em face da decisão das fls. 61-79, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo.
Logo, não se trata de sentença,...
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