Acórdão nº 71010337418 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010337418
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010337418 (Nº CNJ: 0000908-95.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
INTEOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ARTS. E DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010337418 (Nº CNJ: 0000908-95.2022.8.21.9000)


Comarca de Marau

ADELINO JOAO TRENTO


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Há questão prévia de admissibilidade a ser aferida, que conduz ao não conhecimento do Recurso Inominado interposto.


De acordo com os arts.
e da Lei nº 12.153/09, os recursos, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, são dois: Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (art. 3º); e Recurso Inominado contra a sentença (art. 4º). Vejamos:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.


No caso em análise, trata-se de Recurso Inominado.
Portanto, para que o recurso seja admissível, é necessário que sua interposição seja direcionada a uma sentença, cuja definição pode ser encontrada no art. 203, § 1º, do CPC/15, a saber:

Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


Voltando ao caso concreto, verifica-se que o Recurso Inominado foi interposto em face da decisão das fls.
61-79, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo.

Logo, não se trata de sentença,
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