Acórdão nº 71010337673 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010337673
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LGZP

Nº 71010337673 (Nº CNJ: 0000934-93.2022.8.21.9000)

2022/Crime


RESISTÊNCIA.
ART. 329, ?CAPUT?, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu. RECURSO PROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010337673 (Nº CNJ: 0000934-93.2022.8.21.9000)


Comarca de Santo Ângelo

CRISTIAN DOBERSTEIN


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente e Revisor) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.


Porto Alegre, 21 de março de 2022.


DR. LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ,

Relator.


RELATÓRIO

Apela o réu da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 329, ?
caput?, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
A defesa requer a absolvição do acusado, alegando a insuficiência do conjunto probatório.


Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTOS

Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.

Narra a denúncia que:

?
(...)
No dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 20 horas, na Rua Humberto Merenze, em Santo Ângelo, o denunciado CRISTIAN DOBERSTEIN opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo.


Na oportunidade, após ser abordado, o denunciado investiu contra a guarnição, e tentou agredir os policiais militares que estavam no exercício de suas funções, a fim de impedir que eles o algemassem, em virtude de mandado de prisão que existia em seu desfavor.
Posteriormente, na Delegacia de polícia, Cristian ameaçou os agentes públicos dizendo que ?iria colocar gasolina e atear fogo? e que ?acharia esses policiais na rua sem farda?.

(...).?
A existência do delito restou indicada pelo boletim de ocorrência de fls.
05/06, bem como pela prova oral colhida.
Quanto à prova oral, transcrevo a análise realizada pelo i. Promotor de Justiça, Dr. Thales Volcato Pereira, a fim de evitar tautologia:
?
(...)

O denunciado CRISTIAN DOBERSTEIN, ao ser interrogado (CD da fl. 54), disse que na data do fato foi abordado pelos 3 policiais, que já lhe algemaram.
Aduziu que devido ao número de policiais, não teria como investir com tanta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT