Acórdão nº 71010339463 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010339463
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010339463 (Nº CNJ: 0001113-27.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONTRATO de depósito VERBAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUEL DE box DE GARAGEM para guarda de carrinho para venda de churros. bem móvel vendido pelo depositário devido à inadimplência do depositante. impossibilidade. aplicabilidade do artigo 644 do cc.

Incontroverso o fato das partes terem firmado contrato de depósito voluntário oneroso, de forma verbal, para a guarda do carrinho de churros do autor em vaga de garagem, não há razão para discussão acerca da propriedade do bem móvel e do valor da contraprestação devida, de sorte que a sentença deverá ser reformada.


O fato do autor supostamente ter abandonado o carrinho de churros, pois permaneceu aproximadamente um ano e meio sem comparecer no local, nem efetuar o pagamento das mensalidades acordadas, dá ao depositário o direito de retenção da coisa depositada, diante do disposto no artigo 644 do CC.
Assim, ao vender o bem móvel agiu a parte ré ilicitamente, de sorte que deverá indenizar a parte autora pelo prejuízo material suportado.

VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Todavia, o valor devido pela contraprestação inadimplida deverá ser abatido do valor a ser indenizado, pois a parte autora não poderá se locupletar de forma indevida.

DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
Comprovado o fato de que a venda de churros pelo autor, por meio da utilização do carrinho depositado, não é a sua única fonte de renda, pois recebe benefício previdenciário de aposentado e permaneceu por mais de ano sem utilizar o bem, bem como não restou comprovada violação aos atributos da sua personalidade, como honra, imagem, nome e integridade física, ônus este que lhe incumbia diante do disposto no artigo 373, I, do CPC, de forma que inexiste o dever da parte ré em indenizar pelos danos extrapatrimoniais.

Ofensas verbais feitas pelo réu ao autor e perante terceiros não estão narradas na inicial, tratando-se de inovação recursal.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010339463 (Nº CNJ: 0001113-27.2022.8.21.9000)


Comarca de Viamão

CARLOS ALVES DE OLIVEIRA


RECORRENTE

PAULO RICARDO ARAUJO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e improcedente o contrapedido nos seguintes termos (fls.
151/152):

?(...). Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais rescisão de contrato de locação de garagem com reparação de danos. Alega o autor que contratou serviços de garagem para guardar seu carrinho de churros e que, supostamente, o mesmo fora vendido pelo réu. Refere ainda que necessitou adquirir outro carrinho para dar continuidade no seu trabalho, requerendo reparação de danos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou tempestivamente defesa. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, sustentando que o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o autor, segundo os termos da inicial, pretende que o réu repare danos que supostamente sofreu, porém, todas as evidências do caso apontam para um parca tentativa de enriquecimento ilícito, até porque o mesmo sequer comprovou que tentou resolver situação que lhe entenda de direito na via administrativa. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Considerando a pandemia do Coronavírus, as audiências deste juizado passaram a ser realizadas na modalidade virtual, razão pela qual as partes foram intimadas a informarem nos autos seus números de telefone para contato e realização da audiência de instrução. Em audiência de instrução realizada, aberta a audiência com as formalidades legais, realizada na modalidade virtual, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 9099/95, presentes na vídeo-chamada. É concedido à parte autora o prazo referido para manifestação sobre documentos que...

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