Acórdão nº 71010339539 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010339539
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010339539 (Nº CNJ: 0001120-19.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Ação declaratória de prescrição de multa ambiental e verificação do dano ambiental. Impossibilidade. Verificado que não houve a prescrição tanto nos termos do Decreto n. 20.910/32, quanto Do Decreto n. 6.514/08. Inviabilidade de verificação do aludido dano ambiental, pois trata-se de Mérito administrativo analisado em procedimento próprio, ausente de vícios. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010339539 (Nº CNJ: 0001120-19.2022.8.21.9000)


Comarca de Piratini

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS


RECORRENTE

FEPAM - FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação, onde objetiva a declaração de prescrição da multa ambiental do Auto de Infração n. 0543 /2013-SEAMB e verificação do aludido dano ambiental avaliado no Processo Administrativo n. 005757-05.67/13-4.


Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Adianto, porém, que examinando a prova existente nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:

[...]

Vistos e analisados os autos.


Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.


1) Da Prejudicial de mérito ?
Prescrição.

A parte autora sustentou a prescrição da multa alegando que entre a data da autuação e a data da aplicação da multa passaram-se mais de 05 (cinco) anos.

De antemão, registra-se que a alegação de prescrição é extremamente genérica, pois não houve indicação se essa prescrição seria a intercorrente ou para a efetiva cobrança da multa.
Também não foram indicadas quaisquer datas pela parte autora em toda a inicial, sequer a data da autuação ou a data da aplicação da multa, o que prejudicaria a análise dessa prescrição invocada.

Contudo, diante das informações trazidas pela parte ré na contestação e no procedimento administrativo juntado, verifica-se que houve constatação das supostas irregularidades em 10/12/2012 e a lavratura do auto de infração ocorreu em 20/05/2013 (fl. 35).
Além disso, verifica-se, também, que a data do julgamento do recurso administrativo se deu em 01/10 /2018 ? fl. 150.
Pois bem.

Ainda que ocorra essa determinação das datas, ressalto que não se operou a prescrição.


Em relação a eventual prescrição administrativa intercorrente, o STJ já decidiu que não se aplica o disposto no art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99 aos procedimentos dos Estados e Municípios, pois essa legislação se limita ao plano federal (União).
Não há, portanto, previsão legal para a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo estadual.

Nesse sentido, colaciono trecho do voto da Ministra Assusete Magalhães no Resp nº 1.897.072 ?
PR, cuja ementa se transcreve a seguir:
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O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente, pelo que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o aludido , estabelecida art. 1º do Decreto 20.910/32 não prevê prescrição intercorrente apenas na Lei 9.783/99, que, conforme entendimento do STJ, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC /73, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em face de sua incidência apenas no plano federal. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à

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O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente, pelo que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o aludido , estabelecida art. 1º do Decreto 20.910/32 não prevê prescrição intercorrente apenas na Lei 9.783/99, que, conforme entendimento do STJ, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC /73, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em face de sua incidência apenas no plano federal. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.? [grifos apostos]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\"). II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08 /2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13 /11/2015). IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, \"o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal\" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1897072/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) [grifos apostos]

Diante da ausência de previsão legal específica para o plano estadual, a prescrição que poderia incidir no caso em exame é aquela prevista no Decreto 20.910/32 (art. 1° - quinquenal), que, como visto no REsp supra, não se confunde com a prescrição intercorrente, sequer por analogia ou interpretação extensiva.

Essa prescrição quinquenal impõe o prazo de cinco anos para a cobrança da multa aplicada diante de infração administrativa ao meio ambiente, ou seja, somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento - após o encerramento do processo administrativo ?
o que ocorreu, em tese, apenas em 2018 no caso em exame.

Nesse sentido, decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo (tema 146 e 147):

ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO...

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