Acórdão nº 71010339539 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010339539 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010339539 (Nº CNJ: 0001120-19.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Ação declaratória de prescrição de multa ambiental e verificação do dano ambiental. Impossibilidade. Verificado que não houve a prescrição tanto nos termos do Decreto n. 20.910/32, quanto Do Decreto n. 6.514/08. Inviabilidade de verificação do aludido dano ambiental, pois trata-se de Mérito administrativo analisado em procedimento próprio, ausente de vícios. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010339539 (Nº CNJ: 0001120-19.2022.8.21.9000)
Comarca de Piratini
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS
RECORRENTE
FEPAM - FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Eminentes colegas.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação, onde objetiva a declaração de prescrição da multa ambiental do Auto de Infração n. 0543 /2013-SEAMB e verificação do aludido dano ambiental avaliado no Processo Administrativo n. 005757-05.67/13-4.
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Adianto, porém, que examinando a prova existente nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:
[...]
Vistos e analisados os autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
1) Da Prejudicial de mérito ? Prescrição.
A parte autora sustentou a prescrição da multa alegando que entre a data da autuação e a data da aplicação da multa passaram-se mais de 05 (cinco) anos.
De antemão, registra-se que a alegação de prescrição é extremamente genérica, pois não houve indicação se essa prescrição seria a intercorrente ou para a efetiva cobrança da multa. Também não foram indicadas quaisquer datas pela parte autora em toda a inicial, sequer a data da autuação ou a data da aplicação da multa, o que prejudicaria a análise dessa prescrição invocada.
Contudo, diante das informações trazidas pela parte ré na contestação e no procedimento administrativo juntado, verifica-se que houve constatação das supostas irregularidades em 10/12/2012 e a lavratura do auto de infração ocorreu em 20/05/2013 (fl. 35). Além disso, verifica-se, também, que a data do julgamento do recurso administrativo se deu em 01/10 /2018 ? fl. 150.
Pois bem.
Ainda que ocorra essa determinação das datas, ressalto que não se operou a prescrição.
Em relação a eventual prescrição administrativa intercorrente, o STJ já decidiu que não se aplica o disposto no art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99 aos procedimentos dos Estados e Municípios, pois essa legislação se limita ao plano federal (União). Não há, portanto, previsão legal para a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo estadual.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto da Ministra Assusete Magalhães no Resp nº 1.897.072 ? PR, cuja ementa se transcreve a seguir:
?O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente, pelo que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o aludido , estabelecida art. 1º do Decreto 20.910/32 não prevê prescrição intercorrente apenas na Lei 9.783/99, que, conforme entendimento do STJ, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC /73, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em face de sua incidência apenas no plano federal. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à
?O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente, pelo que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o aludido , estabelecida art. 1º do Decreto 20.910/32 não prevê prescrição intercorrente apenas na Lei 9.783/99, que, conforme entendimento do STJ, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC /73, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em face de sua incidência apenas no plano federal. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.? [grifos apostos]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\"). II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08 /2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13 /11/2015). IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, \"o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal\" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1897072/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) [grifos apostos]
Diante da ausência de previsão legal específica para o plano estadual, a prescrição que poderia incidir no caso em exame é aquela prevista no Decreto 20.910/32 (art. 1° - quinquenal), que, como visto no REsp supra, não se confunde com a prescrição intercorrente, sequer por analogia ou interpretação extensiva.
Essa prescrição quinquenal impõe o prazo de cinco anos para a cobrança da multa aplicada diante de infração administrativa ao meio ambiente, ou seja, somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento - após o encerramento do processo administrativo ? o que ocorreu, em tese, apenas em 2018 no caso em exame.
Nesse sentido, decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo (tema 146 e 147):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO...
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