Acórdão nº 71010341683 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010341683 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ACCSR
Nº 71010341683 (Nº CNJ: 0001335-92.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR NOTA DE EXPEDIENTE. RECURSO INTEOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010341683 (Nº CNJ: 0001335-92.2022.8.21.9000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRENTE/RECORRIDO
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso da ré e negar provimento ao recurso do autor.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em sessão.)
VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
Eminentes colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O autor relatou que teve seu nome inscrito indevidamente pela ré nos cadastros restritivos de crédito. Disse que tomou conhecimento da inscrição quando teve seu crédito negado junto ao banco Sicredi. Alegou que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 18/08/2021 em 10/09/2021, tendo a ré efetuado a inscrição na data de 15/09/2021, portanto, após o pagamento do débito. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento definitivo da inscrição e indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, opino no sentido de JULGAR PROCEDENTES dos pedidos apresentados por Alencar de Oliveira em desfavor de RGE Sul para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito do valor de R$ 812,28, com venc. em 18.08.2021, considerando a quitação já efetivada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do arbitramento (conforme súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da...
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