Acórdão nº 71010345148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010345148
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010345148 (Nº CNJ: 0001681-43.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.

Não tendo a parte ré comprovado a contratação feita pela parte autora e/ou a sua ciência com a cobrança do valor atinente ao chip a ela encaminhado, ônus da prova que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, há de ser declarada a inexistência do débito objeto da cobrança.
Ademais, em sede contestacional, a ré não trouxe aos autos a gravação telefônica na qual supostamente o representante da empresa demandante foi cientificado da cobrança nem o extrato de ligações recebidas e/ou realizadas, pois colacionou informações referentes a outro terminal telefônico.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Na análise do teor da contestação apresentada verificou-se que a parte ré não baseia sua defesa na alegação de uso do referido terminal telefônico pela parte autora, ou seja, na existência de ligações efetuadas e recebidas, mas na contratação do referido chip, cuja contratação gerou débitos. Portanto, ao acostar aos autos cópia de telas sistêmicas de seu sistema interno referente à outra linha telefônica, por si só, e tendo em vista os argumentos trazidos em sede contestacional, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé. Ademais, para tal, faz-se necessária a comprovação efetiva do dolo, o que não há no processo. Assim, a multa aplicada deverá ser afastada, diante da inexistência dos requisitos constantes no artigo 80, do CPC.

DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Comprovada a existência de pré-anotação do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, inexiste o dever de indenizar da parte ré a título de danos extrapatrimoniais. Há dever tão somente de cancelar a anotação indevida. Outrossim, não logrou êxito a parte autora em comprovar a ilegitimidade dos débitos anteriormente anotados, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010345148 (Nº CNJ: 0001681-43.2022.8.21.9000)


Comarca de Erechim

OI MÓVEL S/A


RECORRENTE

CENTERMAQ TECNOLOGIAS E SISTEMAS EIRELI ME


RECORRIDa


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls.
230/233):

?(...) CENTERMAQ TECNOLOGIAS E SISTEMAS EIRELI - ME ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra OI MÓVEL S/A sustentando que é cliente da Ré referente a quatro linhas de telefone fixo e que pagava o valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove Reais) mensais pelos serviços. Disse que me meados de fevereiro de 2020, recebeu ligação de representantes da Ré oferecendo redução de tarifas para R$ 289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo que neste novo pacote receberiam um chim, que sequer precisaria ser desbloqueado e utilizado. A proposta foi aceita, porém, apesar de não ter desbloqueado o chip de telefone móvel, a Ré passou a enviar faturas de cobranças pelo uso do chip e inscreveu o nome da Autora no cadastro de inadimplentes. Liminarmente, postulou a determinação de que a Ré retirasse o nome da Autora do cadastro dos maus pagadores. No mérito, postulou a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais). Juntou documentos. A liminar foi deferida, conforme despacho de fls. 73/74. Citada, a Ré apresentou contestação. A Autora apresentou réplica. As partes compareceram à audiência virtual de conciliação em 29/09/2021, que restou inexitosa conforme termo de fls. 228. As partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. (...). A parte Autora aduziu que recebeu proposta da Ré por meio de telefonema para redução de valor das faturas, com a contratação de um chip que não precisaria ser sequer...

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