Acórdão nº 71010346161 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010346161
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010346161 (Nº CNJ: 0001783-65.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIEDADE NO MOTOR. inautenticidade. NUMERAÇÃO ORIGINAL não VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EMISSAO DE DOCUMENTO DE CIRCULAÇÃO E REGISTRO. SENTENÇA mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010346161 (Nº CNJ: 0001783-65.2022.8.21.9000)


Comarca de Erechim

GILBERTO EMERLINDO GANASINI


RECORRENTE

THIAGO CAMPOS ALVES COMERCIO E RETIFICA DE MOTORES ME


RECORRIDO

CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009
.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do DETRAN/RS E OUTROS, na qual postulou pela regularização do veículo adquirido, em sendo negada pelo órgão competente, por ter sido constatada a inautenticidade no motor.


Adianto que não prosperam as razões recursais, devendo ser mantida a sentença originária por seus próprios fundamentos.


Acresço que o Código Brasileiro de Trânsito expressamente proíbe modificações nas características do veículo, sem prévia autorização da autoridade competente, para fins de regularização do bem.
Todavia, motores com a numeração adulterada apenas podem ser remarcados após a devida comprovação de sua originalidade.

O artigo 114 do CTB prevê:

Art. 114.
O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.


§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.


§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.


No caso dos autos, como sinalado na sentença originária, a questão da regularização do veículo não prosseguiu, em razão da não realização de perícia no bem, pois constatadas irregularidades no motor (inautenticidade), conforme documentos emitidos pelo CRVA às fls.
33/34 e 140/141.

Conforme se observa no contrato de compra e venda do caminhão (fl. 143), que o autor realizou modificações e troca de motor, se responsabilizando pelas mesmas, decorrente do negócio efetuado em 27/03/2017, conforme DUT de fl. 78, restando ainda o bem em nome do antigo proprietário (fls.
69/70), pois não realizada a comunicação de venda.

Ainda, conforme contraposto pelo correu CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA o motor identificado na vistoria não se trata do mesmo produzido pela empresa, havendo uma troca de motor sem a devida regularização (fls.
219 e segs.), serviço buscado pelo autor, de acordo com documento à fl. 120.

Outrossim, o fato da decretação de revelia em face do correu THIAGO CAMPOS ALVES COMERCIO E RETIFICA DE MOTORES ME, não retira o ônus do autor de comprovar suas alegações na ação, das quais não se desincumbiu.


O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do afastamento da regra geral diante da excepcionalidade de casos específicos, o que não se verifica na hipótese.


O entendimento da Corte Superior é no sentido de verificada, em casos
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