Acórdão nº 71010346641 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010346641 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71010346641 (Nº CNJ: 0001831-24.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO INTEOSTO À JARI DESACOMPANHADA DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACESSO POR MEIO ELETRÔNICO OU PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJRS E DESTAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010346641 (Nº CNJ: 0001831-24.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRENTE
TAISON TRINDADE DO CANTO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Presidente, Dr. José Luiz John dos Santos, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposro pelo DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, referiu que a fundamentação não é remetida em conjunto com a notificação do julgamento do recurso por questão operacional, de modo que o acesso aos autos é franqueado tanto pelo meio eletrônico, quanto pessoalmente junto ao DETRAN/RS, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, no caso concreto. Pediu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.
Houve contrarrazões.
Inexistindo questões preliminares pendentes de enfrentamento, adentro ao mérito recursal, de modo que, adianto, a pretensão comporta trânsito.
Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal. No ponto, leciona Hely Lopes Meirelles
:
?A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)?.
Nesse viés, destaco que o contraditório e a ampla defesa são princípios de observância obrigatória, seja na via judicial ou administrativa, conforme se infere da leitura do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de limitação ao poder-dever do Estado em punir, a fim de se evitar arbitrariedades e assegurar o direito de defesa aos litigantes/administrados.
Assim, compete à autarquia em questão, no âmbito das suas atribuições, garantir ao...
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