Acórdão nº 71010346641 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010346641
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71010346641 (Nº CNJ: 0001831-24.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO INTEOSTO À JARI DESACOMPANHADA DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACESSO POR MEIO ELETRÔNICO OU PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJRS E DESTAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010346641 (Nº CNJ: 0001831-24.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

TAISON TRINDADE DO CANTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Presidente, Dr. José Luiz John dos Santos, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.

VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposro pelo DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, referiu que a fundamentação não é remetida em conjunto com a notificação do julgamento do recurso por questão operacional, de modo que o acesso aos autos é franqueado tanto pelo meio eletrônico, quanto pessoalmente junto ao DETRAN/RS, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, no caso concreto. Pediu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.

Houve contrarrazões.


Inexistindo questões preliminares pendentes de enfrentamento, adentro ao mérito recursal, de modo que, adianto, a pretensão comporta trânsito.


Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
No ponto, leciona Hely Lopes Meirelles
:

?
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)?.

Nesse viés, destaco que o contraditório e a ampla defesa são princípios de observância obrigatória, seja na via judicial ou administrativa, conforme se infere da leitura do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de limitação ao poder-dever do Estado em punir, a fim de se evitar arbitrariedades e assegurar o direito de defesa aos litigantes/administrados.

Assim, compete à autarquia em questão, no âmbito das suas atribuições, garantir ao
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