Acórdão nº 71010347102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010347102
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71010347102 (Nº CNJ: 0001877-13.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. PUIL Nº 2.774/RS DO STJ. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010347102 (Nº CNJ: 0001877-13.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

HAMILTON DE OLIVEIRA PINTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por HAMILTON DE OLIVEIRA PINTO, por meio da qual objetiva isenção de imposto de renda, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna.


Em suas razões recursais, sustenta que o termo inicial para a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda deve ser contado a partir da ciência da doença pela Administração Pública, que, no caso concreto, ocorreu com a citação.
Pugna pela reforma da sentença, no ponto.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões dentro do prazo legal.


Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Com efeito, a questão acerca do termo inicial da restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, no caso do portador de moléstia grave, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do PUIL nº 2774-RS (2022/0136135-3), cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA

1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra...

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