Acórdão nº 71010347557 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010347557
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010347557 (Nº CNJ: 0001922-17.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/1988. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. PUIL N º 1.923-RS DO STJ. DATA DE DIGNÓSTICO DA DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010347557 (Nº CNJ: 0001922-17.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

LAURA SCHU FERREIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em que a autora postula isenção de imposto de renda em razão de ser portadora de moléstia profissional, nos termos da Lei nº 7.713/1988.


Sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão do valor da causa, bem como impugna a assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora.
No mérito, aduz inexistir laudo médico oficial reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício fiscal e, em caso de manutenação da condenação, refere que o termo inicial da condenação deve corresponder à data do pedido de isenção formulado perante a autoridade administrativa.

Adianto que o recurso não merece provimento.


Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor atribuído à causa (distribuída em 15/02/2021) foi de R$ 65.756,39, ou seja, valor inferior a 60 salários mínimos, sendo irrelevante, para fins de definição da competência, que o valor inicial atualizado ultrapasse o teto legal imposto pela Lei nº 12.153/2009.


Outrossim, desacolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais somente haverá condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente, vencido, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995
.


Desse modo, considerando que apenas o demandado interpôs recurso em face da sentença, inexiste relevância a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão da AJG pela recorrida.


No mérito, destaco que o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, lista um rol das isenções para o pagamento do imposto de renda, com base em conclusão médica especializada:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifei.

Nesse sentido, denota-se da documentação acostada aos autos que restou comprovado que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo (fl. 20), fazendo jus, portanto, à isenção tributária, nos termos da legislação citada.


Sobre a necessidade de perícia oficial para a concessão da isenção, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a matéria com a edição da Súmula nº 598:

?
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.\"

No mesmo sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. CEGUEIRA. ART. 6º DA LEI Nº. 7.713/88. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. As pessoas físicas portadoras de doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88, art. 6º, têm direito à isenção de Imposto de Renda, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009805011, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 31-08-2021)

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE E DOENÇA DE PARKINSON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Constatado que o autor se insere nas hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88, incide a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. No tocante à ausência de laudo oficial, razão não assiste ao demandado/recorrente. A jurisprudência pacificou entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o Juiz de Direito de, livremente, apreciar a prova colacionada aos autos para fins de convencimento. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009192808, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 04-03-2021)

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. I - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. TEMA 317. Primeiramente, não prospera pedido de sobrestamento do julgamento em face do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral sobre o Tema 317, uma vez que a questão aguarda julgamento desde o ano de 2010, tendo cessado a determinação de suspensão ainda antes da revogação do §10 do art. 1.035 do CPC. II - AUSÊNCIA DE INTERESSE. Igualmente, rejeita-se a segunda prefacial suscitada, eis que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso com pedido judicial, sob pena de se limitar o acesso à justiça. Ademais, o réu nega o direito, fato que bem demonstra o interesse de agir. MÉRITO. I ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ART. 40,§21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AUTO APLICÁVEL. Quanto ao mérito, o Tribunal de...

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