Acórdão nº 71010350437 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010350437
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ACCSR

Nº 71010350437 (Nº CNJ: 0002210-62.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. MULTA.

1. A ré não comprovou a regularidade da cobrança da multa decorrente da rescisão antecipada do contrato. Ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC, desatendido.

2. Não há prova de que a consumidora tenha sido informada a respeito da multa, tampouco há prova de que as partes tenham firmado contrato contendo cláusula sobre a penalidade.

3. Cobrança indevida verificada. Restituição de valores, em dobro, por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010350437 (Nº CNJ: 0002210-62.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

TELEFONICA BRASIL S.A


RECORRENTE

TELEFONICA BRASIL S.A


RECORRENTE

SELLER INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ME


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

A empresa autora relatou que em 24/5/2018 foi surpreendida com a cobrança de R$ 3.602,26.
Narrou que parte da cobrança, na importância de R$ 3.492,00, era relativa à multa por quebra do contrato. Alegou que foi ajustada uma permanência de doze meses. Disse que na data do cancelamento do contrato, não precisava mais aguardar este prazo. Afirmou que pagou a fatura, a fim de evitar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito. Noticiou a frustração das tentativas de solucionar o impasse. Requereu a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.492,00, em dobro (fls. 5/18).

A conciliação foi inexitosa (fls.
76/77).

A ré alegou, em preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança.
No mérito, defendeu a regularidade da exigência da multa pela rescisão antecipada do contrato. Assinalou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou sobre o descabimento da restituição e valores e do ressarcimento na forma dobrada (fls. 106/125).

Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de representante da empresa autora e de preposto da ré (fls.
142/144).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 147):

(...) ISTO POSTO, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos de SELLER INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA ?
ME e JUAN PARAREDA MUR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o fim de:

Declarar a desconstituição da multa de fidelidade, no valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais);

Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), que na forma dobrada resulta em R$ 6.984,00 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais), corrigidos pelo IGP-M, a contar da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
(...)
A ré interpôs embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls.
153/154 e 156).

A ré recorreu (fls.
163/176).

A empresa autora contra-arrazoou (fls.
186/195).
VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


A empresa autora se insurgiu contra a cobrança da multa por quebra antecipada do contrato de telefonia móvel,
...

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