Acórdão nº 71010351732 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022
Data de Julgamento | 20 Maio 2022 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010351732 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
VRM
Nº 71010351732 (Nº CNJ: 0002340-52.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO. ENDOSSO EM BRANCO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESACERTO COMERCIAL ENTRE A EMITENTE E O BENEFICIÁRIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010351732 (Nº CNJ: 0002340-52.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI - EPP
RECORRENTE
CINTHIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.
DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,
Relatora.
RELATÓRIO
CREDITALL HOLDING EMPRESARIAL EIRELI ? EPP interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos dos embargos à execução apresentados por CINTHIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (fls. 237/242):
Vistos.
Relatório sucinto, fulcro art. 38 da Lei 9099/95.
A parte embargante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida consubstanciada nos três cheques em razão do não cumprimento do contrato por conduta do Inovva, loja de imóveis, na qual a embargante alcançou os cheques. Ademais, a parte ressalta que os três cheques foram sustados, conforme as folhas 20/21. Postulou a procedência dos embargos à execução.
Recebido os embargos à execução, contudo resta indeferido o efeito suspensivo, conforme a folha 227.
Na reposta, a parte embargada ressaltou que o cheque é consubstanciado de certeza, liquidez e exigibilidade, prescindindo de análise da causa subjacente. Ainda, a parte refere que a cártula circulou e repassado por meio de contrato de cessão de crédito na qual a embargante é a devedora. Solicita o indeferimento do pedido de suspensão da execução em razão do bem dado como garantia insuficiente para a penhora. Requereu a improcedência dos embargos.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Trata-se de embargos à execução manejados pela executada contra a exequente sob a alegação de que os três cheques executados sob os n.º 333, 334 e 335 foram destinados de forma nominal à empresa Inovva com fulcro nos artigos 52, IX, da Lei 9.9099/95 combinado com o art. 917, inciso I e VI, do CPC.
Depreende-se nos autos que os cheques no valor de R$ 2.500,00, cada um, foram emitidos pela embargante dado como forma de pagamento na compra de móveis com a empresa Inovva, a qual endossou para a Gmad Placa Sul, para compra de materiais, sendo cedidos as três cártulas à exequente, como se pode verificar nas fls. 20/26. Nesse sentido a embargada, portadora das cártulas, recebeu os cheques pela empresa Gmad Placa Sul por meio do contrato de cessão de direitos de créditos, segundo as folhas 23/26.
Em que pese o cheque seja título de crédito, revestido das características do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia, das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade, há a possibilidade de se discutir a causa debendi no presente feito, pois resta caracterizada situação excepcional.
O cheque nominal e o cheque ao portador têm previsão no art. 8º da Lei nº 7.357/1985 e se distinguem na sua forma de transferência, senão vejamos:
?Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ??à ordem??;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ??não à ordem??, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ??ou ao portador??, ou expressão equivalente. ?
Nesta esteira, o art. 904 do Código Civil assim complementa a matéria: ?A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. ?
No presente caso, referiu a parte embargante ter emitido os cheques para pagamento de confecção de móveis com a empresa Inovva sob Medida (folhas 174/175), na qual descumpriu o contrato por ausência de entrega dos moveis, conforme a folha 181. A embargante comprova, ainda, por meio do Termo de Declaração da empresa Inovva sob Medida que os três cheques sob os n.º 333, 334 e 335 são de responsabilidade desta, em razão do desacordo comercial (folha 181), mesmo que os cheques foram endossados à Gmad Placas Sul e sustados (folha 182).
No entanto, uma vez operada a tradição entre a empresa Gmad e a exequente, esta última na condição de nova portadora das cártulas, preencheu o campo nominal com sua razão social, tornando os títulos ?à ordem?.
Assim,...
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