Acórdão nº 71010352136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010352136 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71010352136 (Nº CNJ: 0002380-34.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA turma recursal da fazenda pública. servidor. aposentadoria especial. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA de extinção do processo DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010352136 (Nº CNJ: 0002380-34.2022.8.21.9000)
Comarca de Cerro Largo
JUDITE TEREZINHA MAIDANA MARASCA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado, bem como desconstituir a sentença de extinção.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se recurso inominado interposto por JUDITE TEREZINHA MAIDANA MARASCA em face da sentença de extinção.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a inexistência de negativa formal do pedido de aposentadoria especial não impede o processamento do feito, pois o interesse de agir da parte autora não pode estar condicionado a possibilidade de uma resposta da parte contrária. Postulou o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, bem como concedo o benefício da gratuidade da justiça (fl. 23).
Cumpre destacar ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, haja vista a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, que permite à parte postular sua pretensão diretamente em juízo.
Nesse sentido, segue precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCONSTITUÍDA. A ausência de pedido na esfera administrativa não retira o direito da parte de formular em juízo a sua pretensão, tendo em vista tratar-se de direito fundamental...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO