Acórdão nº 71010352136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010352136
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010352136 (Nº CNJ: 0002380-34.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA turma recursal da fazenda pública. servidor. aposentadoria especial. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA de extinção do processo DESCONSTITUÍDA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010352136 (Nº CNJ: 0002380-34.2022.8.21.9000)


Comarca de Cerro Largo

JUDITE TEREZINHA MAIDANA MARASCA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado, bem como desconstituir a sentença de extinção.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se recurso inominado interposto por JUDITE TEREZINHA MAIDANA MARASCA em face da sentença de extinção.


Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a inexistência de negativa formal do pedido de aposentadoria especial não impede o processamento do feito, pois o interesse de agir da parte autora não pode estar condicionado a possibilidade de uma resposta da parte contrária.
Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, bem como concedo o benefício da gratuidade da justiça (fl. 23).


Cumpre destacar ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, haja vista a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, que permite à parte postular sua pretensão diretamente em juízo.


Nesse sentido, segue precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:

RECURSO INOMINADO.
SAÚDE. MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCONSTITUÍDA. A ausência de pedido na esfera administrativa não retira o direito da parte de formular em juízo a sua pretensão, tendo em vista tratar-se de direito fundamental...

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