Acórdão nº 71010353183 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010353183
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010353183 (Nº CNJ: 0002485-11.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃ DE CULPA NÃO ELIDIDA. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTO CONDIZENTE COM AS AVARIAS OCORRIDAS NO VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE FORMAL. LUCROS CESSANTES. EMBORA PRESUMÍVEIS, ANTE A NATUREZA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, A SUA QUANTIFICAÇÃO NÃO PRESCINDE DE PROVA IDÔNEA. NO CASO, A EMPRESA AUTORA DETINHA TODA POSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA DOCUMENTAL A EMBASAR A ESTIMATIVA APRESENTADA. CONTUDO, NENHUMA PROVA PRODUZIU NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010353183 (Nº CNJ: 0002485-11.2022.8.21.9000)


Comarca de Teutônia

JANETE DA COSTA SILVA


RECORRENTE

VALMIR JOSE SCHNEIDER E CIA LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.


Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

VALMIR JOSE SCHNEIDER E CIA LTDA ingressou com ação de ressarcimento de danos c/c com indenização por lucros cessantes contra JANETE DA COSTA SILVA, em razão de acidente de trânsito.
Narra que um dos veículos da empresa, cujo objeto é a formação de condutores, foi abalroado pelo veículo da ré, na ocasião dirigido por menor de idade e sem habilitação. Sustenta que o condutor do veículo da ré dirigia em alta velocidade, tendo colidido com outro veículo, que inclusive veio a capotar em razão da colisão, e na sequência da sua trajetória abalroou, então, o seu veículo, na ocasião dirigido por uma aluna, devidamente acompanhada do instrutor. Busca a empresa autora a condenação da requerida no valor de R$ 3.135,00 relativo ao conserto veículo, bem como indenização por lucros cessantes, resultantes do número de dias que o veículo ficou inativo, multiplicado pelo número de horas-dia em que costumava estar em atividade, e considerado o valor da hora-aula, no valor de R$ 9.339,12. Juntou documentos.

Tentativas de conciliação inexitosas.


Defesa escrita, com documentos.


A sentença julgou
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