Acórdão nº 71010353357 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010353357 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
CAT
Nº 71010353357 (Nº CNJ: 0002502-47.2022.8.21.9000)
2022/Cível
AÇÃO INDENIZATÓRIA. consumidor. transporte aéreo. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO SEM JUSTIFICAtiva PRÉVIA. ATRASO SIGNIFICATIVO NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM mantido. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. perda da reserva do voo de retorno motivada pela ausência no embarque do voo de ida. no show. direito de ressarcimento pelas taxas adimplidas para embarque. interpretação do art. 740 do código civil. SENTENÇA confirmada. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010353357 (Nº CNJ: 0002502-47.2022.8.21.9000)
Comarca de Arvorezinha
GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRENTE
MELANIE DALBERTO MATIELO
RECORRIDO
LILIANE DALBERTO
RECORRIDO
CLEIMAR MATIELO
RECORRIDO
VALCEMIR DALBERTO
RECORRIDO
SIMONE MINUSCULI DALBERTO
RECORRIDO
ANA CAROLINA DALBERTO
RECORRIDO
ADROVILIO SALINI CIVA
RECORRIDO
LOIVANE ANGELINA DALBERTO CIVA
RECORRIDO
PAULA CIVA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, em decorrência de realocação sem pronta justificativa aos autores, que acabaram chegando ao destino com atraso significativo, conforme alegação inicial. Alegaram, ainda, cobrança abusiva para aquisição de novas passagens, incluída a volta, após perda do voo de ida, por parte de alguns autores. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00, por danos morais, para cada autor, à exceção de Valcemir, Simone e Ana; condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$229,95 ao autor Cleimar, a título de indenização por danos materiais e condená-la ao pagamento do valor de R$989,37, a título de restituição do valor pago pela passagem aérea de volta aos autores Valcemir, Simone e Ana.
Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)
Incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas da companhia aérea ré, prevendo voos de ida e volta para o trecho entre Porto Alegre/RS e Porto Seguro/BA, respectivamente para os dias 29.01.2020 e 05.02.2020. Houve, contudo, problemas no voo de retorno.
A previsão inicial do voo G3 1513 era para o dia 05.02.2020, às 11h45, com a chegada prevista para as 17h45, contudo, sem qualquer explicação, foram reacomodados para outro voo no momento de embarque, o voo G3 1599, previsto para decolar 15h50, o que efetivamente ocorreu às 16h57.
Portanto, o trecho de volta foi percorrido com atraso aproximado de 6h30.
Acerca dos danos reclamados nos autos, a parte ré, incumbida do ônus da prova diante do fato do serviço relatado, conforme artigo 14 do CDC, sustentou que o atraso se...
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