Acórdão nº 71010353357 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010353357
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010353357 (Nº CNJ: 0002502-47.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO INDENIZATÓRIA.
consumidor. transporte aéreo. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO SEM JUSTIFICAtiva PRÉVIA. ATRASO SIGNIFICATIVO NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM mantido. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. perda da reserva do voo de retorno motivada pela ausência no embarque do voo de ida. no show. direito de ressarcimento pelas taxas adimplidas para embarque. interpretação do art. 740 do código civil. SENTENÇA confirmada. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010353357 (Nº CNJ: 0002502-47.2022.8.21.9000)


Comarca de Arvorezinha

GOL LINHAS AEREAS S.A.



RECORRENTE

MELANIE DALBERTO MATIELO


RECORRIDO

LILIANE DALBERTO


RECORRIDO

CLEIMAR MATIELO


RECORRIDO

VALCEMIR DALBERTO


RECORRIDO

SIMONE MINUSCULI DALBERTO


RECORRIDO

ANA CAROLINA DALBERTO


RECORRIDO

ADROVILIO SALINI CIVA


RECORRIDO

LOIVANE ANGELINA DALBERTO CIVA


RECORRIDO

PAULA CIVA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, em decorrência de realocação sem pronta justificativa aos autores, que acabaram chegando ao destino com atraso significativo, conforme alegação inicial.
Alegaram, ainda, cobrança abusiva para aquisição de novas passagens, incluída a volta, após perda do voo de ida, por parte de alguns autores. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00, por danos morais, para cada autor, à exceção de Valcemir, Simone e Ana; condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$229,95 ao autor Cleimar, a título de indenização por danos materiais e condená-la ao pagamento do valor de R$989,37, a título de restituição do valor pago pela passagem aérea de volta aos autores Valcemir, Simone e Ana.


Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da decisão.


Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas da companhia aérea ré, prevendo voos de ida e volta para o trecho entre Porto Alegre/RS e Porto Seguro/BA, respectivamente para os dias 29.01.2020 e 05.02.2020.
Houve, contudo, problemas no voo de retorno.

A previsão inicial do voo G3 1513 era para o dia 05.02.2020, às 11h45, com a chegada prevista para as 17h45, contudo, sem qualquer explicação, foram reacomodados para outro voo no momento de embarque, o voo G3 1599, previsto para decolar 15h50, o que efetivamente ocorreu às 16h57.


Portanto, o trecho de volta foi percorrido com atraso aproximado de 6h30.


Acerca dos danos reclamados nos autos, a parte ré, incumbida do ônus da prova diante do fato do serviço relatado, conforme artigo 14 do CDC, sustentou que o atraso se
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