Acórdão nº 71010353787 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010353787
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010353787 (Nº CNJ: 0002545-81.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA 793). SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010353787 (Nº CNJ: 0002545-81.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapucaia do Sul

LIZANDRA ORTIZ LOPES DA CUNHA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao recurso, vencido o Relator.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Redatora.


RELATÓRIO

LIZANDRA ORTIZ LOPES DA CUNHA interpõe Recurso Inominado em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sapucaia do Sul que, nos autos da ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, indeferiu a inicial, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva.

Sustenta a recorrente que o direito à saúde restou contemplado, de forma genérica, na Constituição Federal, sendo reconhecido que este é um dever do Estado.
Insurge-se ao entendimento de que, não estando o medicamento reclamado na lista do SUS, a ação deve ser dirigida contra a União. Defende a solidariedade entre os entes federados, para o fornecimento de medicamentos excepcionais. Requer o provimento do presente recurso.
Contrarrazões.
Parecer do Ministério Público.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, verifico a recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro o benefício, não havendo obrigatoriedade do pagamento de custas.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Sabe-se que a União opôs Embargos de Declaração ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178- Sergipe, em que assim restou decidido:

?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.?

Os embargos de declaração, cujo julgamento foi publicado em 16-04-2020 - ainda não transitado em julgado - foram rejeitados.
Contudo, anuiu o Plenário em elucidar alguns aspectos da responsabilidades, atribuições e composição do polo passivo nas demandas que versem sobre o direito à Saúde.

De início, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação.


Nesse sentido,
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE CONFRONTO (?LEADING CASE?). APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 1.040, INCISO I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOUTRINA. (OMISSIS)

(Rcl 30996 TP/SP - SÃO PAULO TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 09/08/2018 DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018)

Consta no voto do Relator:

Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ?
leading case? ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ? ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER ? RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ? RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

(...)

Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA ? AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ? AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ? REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl-RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.):

(...)

A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ?
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo?, p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ?Curso de Direito Processual Civil?, vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (?Comentários ao Código de Processo Civil?, p. 2.217, 2015, RT):

(...)

Assim, não há nenhum óbice à aplicação do que foi julgado no Tema 793.


No mais, o Relator Luiz Fux, após à apresentação da sua proposta de voto pela rejeição dos embargos, inaugurou a primeira de muitas séries de debates travados entre os membros do Colegiado, destacando que a União, com a oposição dos embargos de declaração, pretendia fosse declarada que a sua competência não era solidária, mas sim subsidiária.


Na continuidade do julgamento, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ao apresentar ao Colegiado proposição de voto, assim conclui:

1.5 Conclusão do voto: Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; b) desprover, no mérito, o recurso examinado.
Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito , a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu ?poder-dever? de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ?o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente? significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma...

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