Acórdão nº 71010353894 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010353894
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010353894 (Nº CNJ: 0002556-13.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. Sentença terminativa reformada. RECURSO PROVIDO. unanime.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010353894 (Nº CNJ: 0002556-13.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado

MARIANE SCHERER


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARIANE SCHERER em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual condenou ao fornecimento dos medicamentos Topiramato 100mg (Egide 100mg) Clomipramina 25mg, Fluvoxamina 100mg (Luvox 100mg, Aripiprazol 15mg (Aristab 25mg), Lisdexanfetamina 70mg e (Venvanse 70mg), para tratamento da patologia CID 10 F31.4.


Em suas razões recursais, a parte autora, em síntese alegou a necessidade dos fármacos postulados e que a sentença não aplicou adequadamente o suporte jurídico ao caso, pois não houve inércia por abandono da causa.
Asseverou que ação deveria ter sido julgada procedente, visto que a demanda se configura apta para isto. Requereu, por fim, o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público exarou parecer.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Primeiramente, defiro a AJG à parte autora, conforme documentos acostados aos autos de origem.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Consoante se infere dos autos, o Juiz a quo julgou extinta a ação, pela inércia da parte demandante, sem nova intimação (fl. 787), pois a autora devidamente intimada, não impulsionou o feito (fl. 786), nos termos do despacho à fl. 780.


Anoto, por oportuno, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 485, III, do CPC/15:
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Logo, o abandono de causa ocorre sempre que a parte autora deixar de dar impulso ao processo quando lhe couber; ou seja, quando seu silêncio acarretar a paralisação do feito.
E, para isso, imprescindível sua intimação pessoal, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal:

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

E os termos da Súmula 240 do STJ
:

Súmula 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Nessa esteira, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS. Aplicável, às execuções fiscais, o art. 267, III, CPC/73, correspondente ao atual art. 485, III, CPC/15, como tem entendido o STJ, relativizando compreensão de sua Súmula 240, é de ser mantida decisão extintiva, por abandono da causa, diante da inércia da parte exequente após deferidos pedidos de suspensão do feito, observada, ainda, a regra do § 1º do art. 485, CPC/15. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083868232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-02-2020) - Grifei

APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O art. 485, inciso III e § 1º, do CPC estabelece que o processo pode ser extinto se a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos que lhe competiam, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte. Outrossim, se já oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, dependerá também de requerimento do réu, nos termos do §6º do dispositivo legal em comento e da Súmula 240 do STJ. No caso em tela, tais requisitos não restaram comprovados, a uma porque ausente requerimento do réu, e a duas porque não decorrido o prazo de trinta dias da intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não havendo, portanto, se falar em abandono. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080504681, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/03/2019) ? Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Inércia do exequente que deixou de realizar a distribuição da carta precatória de intimação da penhora, embora intimado para esta finalidade. Situação dos autos que poderia configurar abandono da causa, e não de desistência, conforme fundamentado na decisão recorrida. Para decretar a extinção do feito por abandono da causa pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, no prazo de 05 dias, não promova o andamento do processo. Ausente intimação pessoal do § 1º, do art. 485, do CPC, não se pode extinguir processo. Sentença desconstituída, com determinação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT