Acórdão nº 71010355824 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010355824
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010355824 (Nº CNJ: 0002749-28.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 29 E 30 DA LM Nº 3.331/2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ?MENS LEGISLATORIS?. PREVISÃO MUNICIPAL QUE DIVERGE DA PREVISTA NA LEI FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA ?NORMAL? DO PROFESSOR/AUTOR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS, COM EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010355824 (Nº CNJ: 0002749-28.2022.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRENTE

ILEIA TREICHEL KRUGER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de setembro de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal do magistério, o cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08 (hora atividade/atividade extraclasse), com condenação do Município na implementação e no pagamento das horas extraclasse não concedidas.


Foi prolatada sentença de procedência.


Recorreu o demandado.


Determinou-se a suspensão do julgamento até a decisão definitiva do Incidente de Uniformização nº 71009179524, junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas.

VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de procedência merece ser confirmado, de logo adianto, mas por outros fundamentos, no entanto, com explicitação do dispositivo sentencial.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.?

Com relação à interpretação a se dar a tal princípio, assim como a todo o regramento jurídico, ainda se estabelece dicotomia entre os que consideram princípios hermenêuticos clássicos, levando a efeito uma interpretação literal da norma; e aqueles que, dada a mutação constante da realidade social e seus efeitos, partem para a aplicação da norma considerando, entre outros, seus preceitos históricos.
Nenhum, no entanto, desbordando do princípio da legalidade, mas ambos buscando lhe dar efetiva e consentânea aplicação.

Ao que parece, a regra do art. 8º, do NCPC, filia-se ao segundo entendimento, ao dispor, in verbis: ?
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.?.

No caso aqui posto, entende-se cabível também a adoção deste entendimento, no sentido de buscar a ?
mens legislatoris?, a fim de dar aplicação ao princípio da legalidade sim, mas em conformidade à situação que a regra legal pretendeu regulamentar.

Isto fixado, tem-se, sobre a questão aqui submetida a julgamento, que a Lei Federal nº 11.738/08, além de fixar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no § 4º do artigo 2º regulamentou a respeito da jornada de trabalho da referida categoria:

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


E no que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da ADI nº 4.167, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ?ensino médio? seja substituída por ?educação básica?, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ?ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente?, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Do mesmo modo, a constitucionalidade da jornada extraclasse (hora atividade), com base na Lei Federal nº 11.738/08 (Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica), foi declarada quando do julgamento do Tema nº 958 do STF:

Tema nº 958 - Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 936790
Há Repercussão?


Sim

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Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 61, § 1º, inc. II, al. c, da Constituição da República, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos.
(No julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração). [-]
Ver tese [+]
É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência...

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