Acórdão nº 71010355964 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010355964
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010355964 (Nº CNJ: 0002763-12.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. ART. 2°, § 4°, DA LEI Nº 11.738/08. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.331/12. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE INTERAÇÃO COM ALUNOS EM TEMPO SUPERIOR AO REGRAMENTO FEDERAL. hora-aula. hora relógio são considerados como de atividade extraclasse. RECURSO INOMINADO PROVIDO. por maioria.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010355964 (Nº CNJ: 0002763-12.2022.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRENTE

CRISTINA DOS SANTOS KERN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado, vencida a Relatora, Dra.
Rute dos Santos Rossato.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Redator.


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


A sentença julgou PROCEDENTE a ação para condenar Lourenço do Sul à disponibilizar à parte autora a fração mínima de 1/3 de sua jornada de hora-atividade fora do ambiente escolar, conforme os disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento do valor correspondente, como horas extraclasse, desde a vigência da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal em relação à data da propositura da ação, montantes sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária.

Inconformado, o ente municipal recorre sustentando a tese de que sua legislação está de acordo com o regramento federal, porquanto as aulas possuem duração de 45 minutos cada, restando 15 minutos da hora relógio para somar com o tempo de afastamento da sala de aula.


O direito reclamado foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE nº 936.790/SC/PE, em regime de repercussão geral, ocasião em que se definiu o Tema nº 958, no sentido de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.


Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, portanto, deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária em sala de aula (interação com os educandos).
Vejamos:

[...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


Destarte, de acordo com a determinação do STF, considerando uma carga horária semanal de 20 horas, o Professor teria que cumprir:

2/3 = no máximo 13h20min em sala de aula

1/3 = no mínimo 6h40min em hora atividade

Com esta compreensão, destaco que no Município de São Lourenço do Sul a Lei Municipal nº 3.331/2012 estabelece critérios diversos para essa divisão:
Art. 30 - O professor que atua em regência de classe terá como carga horária 13 (treze) horas e 35 minutos o que equivale 16 (dezesseis) horas-aula.
As demais horas serão consideradas atividades destinadas à preparação de aulas, à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas organizadas pela escola e pela SMECD, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único: Os professores em regência de classe com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas deverão cumprir uma carga horária 27 (vinte e sete) horas e 10 (dez) minutos, o que equivale a 32 horas-aula.
As demais horas serão consideradas atividades destinadas à preparação de aulas, à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas organizadas pela escola e pela SMECD, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. - grifei
Não consta dos autos a discriminação individualizada de aulas ministradas pela parte autora, para saber se de fato cumpriu a jornada máxima.
Porém a simples redação da legislação municipal já permite concluir que a carga horária máxima de interação com os educandos ultrapassaria em quinze minutos o regramento federal (de treze horas e vinte minutos para treze horas e trinta e cinco minutos).
Destarte, independentemente da forma que venha a ser calculada a hora-aula, a legislação municipal claramente afronta o dispositivo federal no tocante à carga horária, que na prática, não pode exceder ao máximo de 13 horas e 20 minutos de interação com alunos, de uma jornada semanal de 20 horas.


Com esta compreensão, entendo por manter a sentença de procedência, ainda que por fundamentação diversa.
Voto, pois, pelo desprovimento do recurso inominado.
Em decorrência do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.


Em relação à Taxa Única de Serviços Judiciais, isento o ente público do pagamento, diante do decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 70081233793.


Dr. Daniel Henrique Dummer (REDATOR)

Rogando vênia à Relatora, apresento divergência.


O Município alega que cumpre integralmente o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois os professores cumprem a jornada de 16 horas-aula (45 min) semanais com interação com estudantes, equivalente a 12 horas relógio (60 min), sendo o restante destinando à atividade extraclasse.


Segundo a parte autora, com essa sistemática, o Município considera como hora-atividade o intervalo de 15 minutos entre os 45 min da hora-aula e os 60 minutos da hora-relógio.


Logo, não alega erro no cálculo do 2/3 de atividade de classe realizado pelo ente público, requerendo, apenas, o cômputo como hora-aula dos 15 minutos de diferença da hora-relógio (60 min).


A sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que os 15 minutos de intervalo entre uma aula e outra não podem ser computados como como atividade extraclasse.


No entanto, tenho que a sentença merece reforma.


É incontroverso o direito do servidor à 2/3 da carga horária de atividades extraclasse e o restante (1/3) para hora-atividade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
?

Assim, resta 1/3 de atividade extraclasse.


Aqui, discute-se apenas a base de cálculo.


O Município utiliza a hora-relógio de 60 minutos como parâmetro de cálculo do 2/3 de atividade de interação com os alunos, convertendo-a, posteriormente, em hora-aula.
Desse modo, os 15 minutos de diferença entre a hora-aula e a hora relógio são considerados como de atividade extraclasse.

Entretanto, o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria em considerar a hora-aula (45 min.)
como uma hora-relógio (60 min), o que se revela desproporcional.

O art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 destina 2/3 da
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