Acórdão nº 71010356020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010356020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD

Nº 71010356020 (Nº CNJ: 0002769-19.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. ART. 2°, § 4°, DA LEI Nº 11.738/08. CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DIFERENÇA ENTRE A HORA-RELÓGIO (60 minutos) E A HORA-AULA (45 minutos) COMPUTADA COMO HORA-ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INTERVALO ENTRE OS PERÍODOS DE AULA NÃO COMPUTADOS COMO HORA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010356020 (Nº CNJ: 0002769-19.2022.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRENTE

ANA PAULA DE OLIVEIRA FONSECA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009
.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL em face da sentença de procedência do pedido contido formulado por ANA PAULA DE OLIVEIRA FONSECA, que condenou o ente público a cumprir a fração mínima de 1/3 de sua jornada de hora-atividade fora do ambiente escolar e ao pagamento das diferenças devidas como hora extraclasse.


Em suas razões recursais, o Município alega que cumpre integralmente o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois os professores cumprem a jornada de 16 horas-aula (45 min) semanais com interação com estudantes, equivalente a 12 horas relógio (60 min), sendo o restante destinando à atividade extraclasse.


Segundo a parte autora, com essa sistemática, o Município considera como hora-atividade o intervalo de 15 minutos entre os 45 min da hora-aula e os 60 minutos da hora-relógio.


Logo, não alega erro no cálculo do 2/3 de atividade de classe realizado pelo ente público, requerento, apenas, o cômputo como hora-aula dos 15 minutos de diferença da hora-relógio (60 min).


A sentença julgou procendente o pedido sob o fundamento de que os 15 minutos de intervalo entre uma aula e outra não podem ser computados como como atividade extraclasse.


No entanto, tenho que a sentença merece reforma.


É incontroverso o direito do servidor à 2/3 da carga horária de atividades exclasse e o restante (1/3) para hora-atividade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
?

Assim, resta 1/3 de atividade extraclasse.


Aqui, discute-se apenas a base de cálculo.


O Município utiliza a hora-relógio de 60 minutos como parâmetro de cálculo do 2/3 de atividade de interação com os alunos, convertendo-a, posteriormente, em hora-aula.
Desse modo, os 15 minutos de diferença entre a hora-aula e a hora relógio são considerados como de atividade extraclasse.

Entretanto, o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria em considerar a hora-aula (45 min.)
como uma hora-relógio (60 min), o que se revela desproporcional.

O art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 destina 2/3 da carga horária do professor para atividade de classe.


Ou seja, considerando a carga horária de 20 horas semanais (1.200 minutos), o equivalente a 13,33 horas-relógio devem ser destinadas às aulas e 6,66 horas (1/3) para hora atividade.


Logo, as 13,33 correpondem a 800 minutos de aula, ficando 6,66 horas de atividade extraclasse, que equivalem a 400 minutos (20 horas x 60 / 3 = 400).


No âmbito do Município de São Lourenço do Sul a carga horária de atividade extraclasse esta prevista no art. 30 do Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei 3.331/2012), in verbis:
Art. 30 O professor que atua em regência de classe terá como carga horária 13 (treze) horas e 35 minutos o que equivale 16 (dezesseis) horas-aula.
As demais horas serão consideradas atividades destinadas à preparação de aulas, à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas organizadas pela escola e pela SMECD, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. Os professores em regência de classe com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas deverão cumprir uma carga horária 27 (vinte e sete) horas e 10 (dez) minutos, o que equivale a 32 horas-aula. As demais horas serão consideradas atividades destinadas à preparação de aulas, à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas organizadas pela escola e pela SMECD, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

De acordo com o Município, os professores cumprem carga horária de 16 horas-aula (45min) semanais, ficando o restante para hora-atividade.


A certidão acostada com a contestção informa que o ano letivo é dividido em 4 horas diárias com cinco períodos de 45 minutos e um recreio de 15 minutos, de sorte os professores com carga de 20 horas semanais cumprem 16 períodos, mais o recreio, ficando o restante para hora-atividade.


Então, os 16 períodos (hora-aula) cumpridos semanalmente pela autora correspondem a 720 horas semanais de atividade de classe, restando 480 minutos para hora-atividade, superior a 1/3 determinado pela 11.738/2008.


Por isso, tenho que o ente público atende o contido na legislação federal.


Nesse cenário, não vislumbro equívoco em considerar o intervalo de 15minutos entre a hora-aula (45 minutos) e hora-relógio (60minutos) como hora-atividade.
Por exemplo, se a parte cumpre quatro períodos corridos de 45 minutos na segunda, ao término dos quatro períodos, ficarão acumulados os quatro intervalos de 15 min, tempo razoável para as atividades extraclasse.

Da mesma forma, se a parte cumprir cinco períodos de hora-aula diários de segunda a quarta-feira, mais uma hora-aula na quinta-feira, o restante do expediente da quinta e o da sexta-feira serão utilizados para hora-atividade, estando incluídos neles os intervalos de 15 minutos não usufruídos de segunda a quarta.


Hipoteticamente, é possível o aproveitamento dos intervalos da diferença entre a hora-aula e a hora relógio como hora-atividade, impondo-se a rejeição da tese vertida na inicial.


Caso considerada a hora-aula como hora-relógio, a fim de que os intervalos não sejam computados como hora-atividade, a parte teria de cumprir apenas 13,3 hora-aulas de 45 min (2/3), o que corresponderia a 598,5 minutos semanais, muito inferior aos 800 minutos a que correpondem os 2/3 das 20 horas semanais previstas como carga horária dos professores.


A mesma ideia se aplica à carga horária de 40 horas semanais.


Mutatis Mutandis, ainda que com aspectos diferentes, até mesmo porque o art. 30 Lei Municipal nº 3.331/2012 prevê expressamente o cômputo da hora-aula, destaco o seguinte precedente do TJRS, que considerou adequado o cálculo da hora-atividade de acordo com a hora-relógio:

Ementa: AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. 1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 936.790/SC (tema 958). 2. As disposições acerca da carga horária dos servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 3. A distribuição do regime de trabalho preconizada no Decreto Estadual nº 49.448/12 obedece ao disposto na Lei nº 11.738/08 e na Lei Estadual nº 6.672/74 e se mostra plenamente razoável ao utilizar a ?hora-relógio? como parâmetro, ao invés da ?hora-aula?. 4. Ausência de previsão legal para o pagamento de horas extras aos membros do magistério estadual. O Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 6.672/74, prevê a convocação para regime especial no caso de necessidades do ensino, com o pagamento da respectiva gratificação. MANTIVERAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Agravo Interno, Nº 70083763847, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-08-2021)

Por oportuno, trago à colação a explicação, referente ao magistério estadual:

Na presente demanda, contudo, não se alega que o Decreto Estadual nº 49.448/12 estaria inquinado de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não havendo motivos para afastar a sua aplicação e seu cumprimento.


Não se pode olvidar que as disposições acerca da carga horária dos servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, inserta a matéria no poder discricionário da Administração, tais disposições, desde que se encontrem dentro dos parâmetros de juridicidade, são insindicáveis pelo Poder Judiciário.

A distribuição do regime de trabalho preconizada no Decreto Estadual nº 49.448/12 obedece ao disposto na Lei nº 11.738/08 e na Lei Estadual nº 6.672/74 ?
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul ? e se mostra adequado ao utilizar a hora-relógio como parâmetro.

O regime de trabalho estabelecido no Estatuto do Magistério Público do Estado, Lei Estadual nº 6.672/74, é definida em hora-relógio, não em hora-aula.
Assim, é razoável que a sua distribuição seja feita também em horas-relógio.

Quanto ao
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