Acórdão nº 71010356293 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010356293
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010356293 (Nº CNJ: 0002796-02.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE UNIDOCÊNCIA. MAGISTÉRIO. SALA DE RECURSOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EFETIVADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.451/20 (29-02-2020). LIMITAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010356293 (Nº CNJ: 0002796-02.2022.8.21.9000)


Comarca de São José do Ouro

IZABEL CRISTINA FABRIS MAR


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de condenar o demandado ao pagamento da gratificação de unidocência no período compreendido entre 15-09-2016, observada a prescrição quinquenal, e 29-02-2020, diante da entrada em vigor da alteração legislativa.
Tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento e com juros de mora que deverão seguir os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que à recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, assiste razão à recorrente.


Trata-se de ação em que a autora, servidora pública, integrante do magistério estadual, em regência de sala de recursos multifuncional, onde presta assistência aos alunos com necessidades educacionais especiais, pretende a percepção do adicional de unidocência.


A sentença recorrida julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Vistos.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável em caráter de subsidiariedade (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).

Decido.
Trata-se, em rápida suma, de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora deseja receber gratificação de unidocência, por ministrar aulas para alunos portadores de necessidades especiais, devendo receber 50% do vencimento básico, devido a sua carga horária de 20 horas diárias.

O art. 70, I, ?h?, da Lei nº 6.672/74, com redação dada pela Lei n° 8.747/88, prevê:
Art. 70 ?
Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:
I ?
gratificações: [?]
h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
(Incluído pela Lei n° 8.747/88).
Na sequência, os arts. 4 o e 50, da Lei nº 8.747/88, foram alterados pela Lei nº 10.576/95, dispõe sobre o tema:
Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá:
I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial;
II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de
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