Acórdão nº 71010358539 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo Interno
Número do processo71010358539
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM

Nº 71010358539 (Nº CNJ: 0003020-37.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


Agravo Interno


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010358539 (Nº CNJ: 0003020-37.2022.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

DALVA MARIA MARIN BALBOM


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho, Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira, Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


DALVA MARIA MARIN BALBOM interpõe agravo interno da decisão monocrática que não admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 71009287863, suscitado em face do MUNICIPIO DE JAGUARI, que restou ementada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009287863, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 27-11-2020)

Opostos embargos de declaração (71009861386), restaram desacolhidos, consoante ementa que se transcreve:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual. 2. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009861386, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 13-01-2022)

Em suas razões, sustenta que o acordão prolatado pela Presidência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas incorreu em equívoco ao considerar como matéria suscitada a implementação e observância, no âmbito do município de Jaguari, Do Piso Nacional do Magistério, disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Defende que busca através do presente incidente a uniformização da jurisprudência acerca da base de cálculo do Piso Nacional do Magistério.
Nesse sentido, aduz que, ao contrário da decisão vergastada, persiste a divergência de entendimentos no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado acerca da matéria suscitada ?
base de cálculo do Piso Nacional do Magistério no município do Jaguari.

Argumenta que seguem dois entendimentos nas Turmas Recursais Fazendárias: (1) considera-se a base de cálculo sobre a remuneração global do servidor municipal; e (2) considera-se a base de cálculo sobre o vencimento básico do servidor municipal.
Reitera como divergente o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública (71008439457) e cita a título exemplificativo do entendimento paradigmático acórdãos prolatados pela Primeira Turma Recursal Fazendária (71008438608) e pela Segunda Turma Recursal Fazendária (71008439416 e 71008923856).
Sustenta que o número de processos e recursos envolvendo a matéria e o município de Jaguari é elevado, se considerado o número de servidores municipais do magistério no município e a relevância da matéria para a classe profissional.
Cita julgados a título de precedentes.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja recebido e determinado o regular prosseguimento do incidente de uniformização.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, registro o cabimento do agravo interno visando à reforma da decisão proferida monocraticamente, na forma do disposto no art. 1.021, do CPC, in verbis:

Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No mesmo sentido é o parágrafo sexto do art. 25-A da Resolução 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública):

ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)

§6º.
DA DECISÃO PREVISTA NO § 5º CABERÁ AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

A decisão agravada não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência ante a inexistência de divergência atual da questão suscitada, e a ausência do devido cotejo analítico.


In casu, verifica-se que o presente incidente foi suscitado em virtude de alegada necessidade de uniformização de entendimento nas Turmas Recursais Fazendárias do Estado relativamente à base de cálculo do Piso Nacional do magistério para o município de Jaguari.


Desse modo, com efeito, no ponto, merece correção a decisão vergastada, de modo a fixar corretamente a tese suscitada.
Contudo, a manutenção da inadmissão do pedido é medida que se impõe.

Para eventual admissão de pedido de uniformização de jurisprudência faz-se necessária a observância dos pressupostos estampados na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 03/2012.
Dentre os requisitos estabelecidos na legislação regente, cito a existência de divergência atual entre as Turmas Recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material como um dos principais.

No que tange à divergência atual de entendimento, a Lei nº 12.153/2009 ?
instituidora do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito Estadual ? prevê o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias dos Estados quando existir entre elas divergência atual relativa a questões de direito material, consoante art. 18, §1º, in verbis:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Nessa mesma direção, dispõe o já referido art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial), vazado nos seguintes termos:

ART. 23.
OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PODERÁ SER INSTAURADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA PARTE OU PELA TURMA RECURSAL. (Redação dada pela Resolução 06/2015 ? Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

Contudo, não é qualquer dissídio jurisprudencial que autoriza a instauração do incidente: somente o dissenso pretoriano atual, existente no momento do exame de admissibilidade, possui aptidão para tanto.


Isso porque a principal finalidade do instrumento processual em questão é dar cabo ao desacordo entre as Turmas Recursais, de modo que se com o tempo passarem elas a adotar o mesmo entendimento, não haverá mais motivo para que se dê início ao procedimento uniformizatório.

No caso concreto, suscita a agravante a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais Fazendárias relativamente à base de cálculo do Piso Nacional do Magistério para o município de Jaguari.


Cita como divergente o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, nos autos do recurso inominado nº 71008439457, nos seguintes termos:

RECURSO INOMINADO, PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE JAGUARI. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO. ADI Nº 4.167 DO STF. Obrigatória a implementação, pelos entes federal, estaduais e municipais, do Piso Nacional do Magistério aos professores da educação básica a contar de 27.04.2011, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, com efeito erga omnes e eficácia vinculante para os demais órgãos do...

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