Acórdão nº 71010358554 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo Interno
Número do processo71010358554
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM

Nº 71010358554 (Nº CNJ: 0003022-07.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE PREJUDICADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgando extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de litispendência.

2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Em nenhum momento a parte ataca os fundamentos da decisão agravada em sua peça recursal.

3. Destarte, haja vista a litispendência existente, o não conhecimento do pedido de uniformização é medida que se impõe, com fundamento no artigo 25-A, § 5º, IV do Regimento Interno, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. Com relação ao presente agravo interno, ante a ausência de impugnação específica e inobservância do princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.


Agravo Interno


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010358554 (Nº CNJ: 0003022-07.2022.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

SIMONI FEKSA LIMA


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho, Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira, Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


Vistos.

SIMONI FEKSA LIMA interpõe agravo interno da decisão monocrática que não admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 71009287889, suscitado em face do MUNICIPIO DE JAGUARI, que restou ementada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009287889, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 27-11-2020)

Opostos embargos de declaração (71009861402), ante a existência de questão processual a ser dirimida, restou prejudicado o recurso, bem como o respectivo incidente de uniformização, consoante ementa que se transcreve:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FEITO CHAMADO À ORDEM. LITISPENDÊNCIA. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que ainda não transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. Extinção do feito que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009861402, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 11-02-2022)

Em suas razões, sustenta que o acordão prolatado pela Presidência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas incorreu em equívoco ao considerar como matéria suscitada a implementação e observância, no âmbito do município de Jaguari, do Piso Nacional do Magistério, disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Defende que busca através do presente incidente a uniformização da jurisprudência acerca da base de cálculo do Piso Nacional do Magistério no município de Jaguari.
Nesse sentido, aduz que, ao contrário da decisão vergastada, persiste a divergência de entendimentos no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado acerca da matéria suscitada.


Argumenta que seguem dois entendimentos nas Turmas Recursais Fazendárias: (1) considera-se a base de cálculo sobre a remuneração global do servidor municipal; e (2) considera-se a base de cálculo sobre o vencimento básico do servidor municipal.
Reitera como divergente o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública (71008439457) e cita a título exemplificativo do entendimento paradigmático acórdãos prolatados pela Primeira Turma Recursal Fazendária (71008438608) e pela Segunda Turma Recursal Fazendária (71008439416 e 71008923856).
Sustenta que o número de processos e recursos envolvendo a matéria e o município de Jaguari é elevado, se considerado o número de servidores municipais do magistério no município e a relevância da matéria para a classe profissional.
Cita julgados a título de precedentes.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja recebido e determinado o regular prosseguimento do incidente de uniformização.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.
VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, registro o cabimento do agravo interno visando à reforma da decisão proferida monocraticamente, na forma do disposto no art. 1.021, do CPC, in verbis:

Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No mesmo sentido é o parágrafo sexto do art. 25-A da Resolução 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública):

ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)

§6º.
DA DECISÃO PREVISTA NO § 5º CABERÁ AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

In casu, verifica-se que o presente incidente foi suscitado em virtude de alegada necessidade de uniformização de entendimento nas Turmas Recursais Fazendárias do Estado relativamente à base de cálculo do Piso Nacional do magistério para o município de Jaguari.


Para a correta elucidação dos fatos, importa referir que, inicialmente, a Presidência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas não admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009287889, ante a inexistência de divergência de entendimento sobre a questão suscitada e a ausência do devido cotejo analítico pelo suscitante, nos termos do acórdão ementado nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE JAGUARI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009287889, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 27-11-2020) (grifei)

Posteriormente, opostos embargos de declaração (71009861402), do cotejo dos documentos acostados aos autos e em consulta processual ao sítio desta Corte de Justiça se verifica que já havia sido suscitado outro pedido de uniformização com pedido e causa de pedir idênticas aos da presente demanda.
Assim, revendo a decisão anterior, declarou-se a litispendência existente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil
, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos, bem como do incidente de uniformização.
Senão, vejamos a ementa a seguir colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FEITO CHAMADO À ORDEM. LITISPENDÊNCIA. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que ainda não transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. Extinção do feito que se impõe, nos termos do ...

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