Acórdão nº 71010359354 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010359354
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EMCF

Nº 71010359354 (Nº CNJ: 0003102-68.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. preliminar de incompetência do jec, por necessidade de perícia médica, afastada. QUEDA DE TRANSPORTE PÚBLICO, CAUSANDO o ÓBITO. de cujus, cadeirante, que caiu do elevador do ônibus, SOFRENDO traumatismo craniANO E MORTE POR SEPSE PULMONAR, NO HOSPITAL PARA O QUAL FOI LEVADO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. prova documental robusta. AUTORA IRMÃ DO DE CUJOS. quota-parte devida, diante de outros irmãos do falecido, que não fazem parte do processo. SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010359354 (Nº CNJ: 0003102-68.2022.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A


RECORRENTE

ELONIR BOEIRA BARASUOL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.

RELATÓRIO

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A recorre da sentença das fls.
116/119, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação em que contende com ELONIR BOEIRA BARASUOL.
Em razões (fls. 124/134), sustenta a parte ré, repisando os argumentos lançados em contestação, inexistir nexo de causalidade entre a queda do de cujos do ônibus e seu falecimento, considerando o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses entre o suposto acidente e o falecimento. Argumenta não haver acidente de trânsito, pois o veículo estava parado quando da ocorrência do fato, se tratando ?de mero acidente envolvendo um veículo em situação estática que figurou como mero cenário?, que não há confirmação de que o de cujus faleceu em decorrência do acidente de trânsito. Por fim, postula, alternativamente, a extinção do processo, para realização de perícia médica para verificar o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito. Postula o provimento do recurso.

Com contrarrazões às fls.
144/149, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que não merece provimento.


Assim, a decisão recorrida deve ser mantida, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Em atenção as razões recursais, acresço.


Narra a autora que é irmã do falecido Carlos Francisco Bobeira Barasuol, cujo óbito ocorreu no dia 15/02/2020, em decorrência acidente de trânsito no dia 20/12/2019, quando o de cujus caiu do elevador do ônibus da empresa Medianeira Transportes Urbanos de Ijuí, requerendo a condenação da ré ao pagamento da sua quota-parte do seguro DPVAT, em valor equivalente a R$ 2.250,00, a ser atualizado nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais.


A ré, por sua vez, em contestação (fls.
51/59), postula a ausência de cobertura pelo seguro DPVAT, afirmando a inexistência de acidente de trânsito, pois o veículo estava parado à época dos fatos. Refere, também, inexistir nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o acidente de trânsito, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por inexistir interesse de agir à parte autora e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido da autora.

Pois bem.

Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do processo, para realização de perícia, não prospera, na medida em que os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes à solução da causa.
Ademais, a prova documental realizada é robusta, tornando prescindível a realização de prova pericial.

No mérito, da análise pormenorizada dos autos, denota-se que autora Elonir é, de fato, irmã do falecido Carlos Barasuol, fato comprovado pelos documentos de fls.
18, 33, 37, 39 e 41.

Igualmente, os documentos de fls.
20/21 (Boletim de Ocorrência), fl. 22 (Guia de Encaminhamento ao PML ? Hospital de Caridade de Ijuí), bem como de fls. 31/33, comprovam a ocorrência do acidente havido com o de cujos em 20/12/2019, o qual sofreu uma queda ao descer do elevador do ônibus da empresa Medianeira Transportes Urbano...

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