Acórdão nº 71010360477 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010360477
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EMCF

Nº 71010360477 (Nº CNJ: 0003214-37.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS NA chegada ao destino FINAL. NECESSIDADE DE pernoitar EM DUAS CIDADES DISTINTAS para aguardar OS novoS vooS. data de escritura pública de declaração de união estável que necessitou ser transferida, em razão do longo atraso na chegada ao destino. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA da aeronave, QUE NÃO CONSTITUI CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO evidenciada. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, bem como AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010360477 (Nº CNJ: 0003214-37.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

GOL LINHAS AEREAS S.A.



RECORRENTE

ARIADNE CANCI SILVA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

GOL LINHAS AEREAS S.A. recorre da sentença de fls.
99/103, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória ajuizada por ARIADNE CANCI SILVA.
Em razões (fls. 113/122), a demandada afirma que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, ou seja, fatos alheios à sua vontade, motivo por que se mostrou necessária a reacomodação dos passageiros. Argumenta que foi prestada toda assistência necessária à autora, que aceitou a reacomodação ofertada. Por fim, refere inexistir ato ilícito passível de condenação ao pagamento de danos morais ou, assim não entendido, seja reduzido o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (fl. 131), vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Narra a autora que em novembro de 2020 contratou os serviços da ré, saindo de Porto Alegre, com escala em Brasília, com destino à Boa Vista.
Disse que o voo de ida teve de retornar à Porto Alegre, em razão de problemas na aeronave. No guichê da ré, após longa espera, foi reacomodada em um voo que chegaria com 48 horas de atraso ao seu destino, fazendo com que perdesse dois compromissos: um aniversário e a assinatura de sua união estável, evento este que aguardava com bastante ansiedade, visto que se assemelha ao casamento. Menciona ter sofrido diversos transtornos causados pela ré, tendo em vista que existiam voos de outras companhias onde poderia ser reacomodada, não recebendo voucher de refeição e, em uma das escalas, inclusive não havia reserva no hotel em que a ré se comprometeu a hospedar os...

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