Acórdão nº 71010360808 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010360808
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CAT

Nº 71010360808 (Nº CNJ: 0003247-27.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PAGAMENTOS DE ALUGUEL, IPTU E ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. ISENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO DO LOCATÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010360808 (Nº CNJ: 0003247-27.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

SALAZAR IMOVEIS LTDA


RECORRENTE

LEANDRO JARBEL SILVA DAS NEVES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição do indébito e indenizatória, em que o autor alegou que realizou contrato de locação com a parte ré, mas devido ao advento da pandemia da Covid-19, foram concedidos alguns benefícios, que não foram suficientes para a continuidade do contrato, ante a impossibilidade de funcionamento da escola infantil instalada no imóvel.
Alega que com a resilição contratual, foram cobrados valores indevidos, motivo pelo qual pediu a repetição do indébito em dobro do valor pago, considerando a cobrança de mês após a entrega das chaves e multa contratual indevida.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar a parte ré à devolução simples do valor de R$6.862,44.


Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da decisão.


Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Sem razão a parte ré, ora recorrente.


O autor locou um imóvel administrado pela imobiliária ré, representante da proprietária, em novembro de 2019, no valor mensal de R$4.000,00, de acordo com o contrato de fls.44-53.
No local foi instalada uma escola de educação infantil.

Foi concedido pela locadora uma bonificação para que o valor do aluguel fosse de R$2.000,00 nos primeiros
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