Acórdão nº 71010360808 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010360808 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CAT
Nº 71010360808 (Nº CNJ: 0003247-27.2022.8.21.9000)
2022/Cível
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PAGAMENTOS DE ALUGUEL, IPTU E ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. ISENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO DO LOCATÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010360808 (Nº CNJ: 0003247-27.2022.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
SALAZAR IMOVEIS LTDA
RECORRENTE
LEANDRO JARBEL SILVA DAS NEVES
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição do indébito e indenizatória, em que o autor alegou que realizou contrato de locação com a parte ré, mas devido ao advento da pandemia da Covid-19, foram concedidos alguns benefícios, que não foram suficientes para a continuidade do contrato, ante a impossibilidade de funcionamento da escola infantil instalada no imóvel. Alega que com a resilição contratual, foram cobrados valores indevidos, motivo pelo qual pediu a repetição do indébito em dobro do valor pago, considerando a cobrança de mês após a entrega das chaves e multa contratual indevida.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar a parte ré à devolução simples do valor de R$6.862,44.
Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)
Sem razão a parte ré, ora recorrente.
O autor locou um imóvel administrado pela imobiliária ré, representante da proprietária, em novembro de 2019, no valor mensal de R$4.000,00, de acordo com o contrato de fls.44-53. No local foi instalada uma escola de educação infantil.
Foi concedido pela locadora uma bonificação para que o valor do aluguel fosse de R$2.000,00 nos primeiros...
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