Acórdão nº 71010361079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010361079
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FVH

Nº 71010361079 (Nº CNJ: 0003274-10.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
responsabilidade civil. ato ilícito. ação de indenização por danos morais. publicação em rede social facebook. postagem com caráter desabonatório. situação vexatória em ambiente virtual. pensão alimentícia devida pela autora ao réu. postagem que objetivava atingir a honra da autora, além de expor as filhas das partes perante os usuários da rede. danos morais configurados. quantum indenitário mantido. sentença mantida PELOS PRÓPRIOS fundamentos.

1. Narra a parte autora que é ex-companheira do demandado, com quem possui duas filhas, as quais são credoras da pensão alimentícia mensal paga pela requerente, por determinação de sentença oriunda da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria//RS. Refere que o requerido expôs a requerente a situação vexatória nas redes sociais, por meio de uma publicação em sua conta no facebook, denegrindo a imagem da Requerente ao se referir às duas filhas e sugerir publicamente que a mãe das adolescentes não teria depositado nenhum valor referente aos alimentos.Requer in denização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu a pagar a parte autora o valor correspondente a R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais.

3. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante publicação acostada à fl. 06, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Com efeito, o fato de a publicação ter sido realizada através da rede social Facebook que, independentemente de ser privada, resta evidente que a manifestação possui o condão de alcançar os ?seguidores?, conforme, de fato, demonstrado nos autos, situação na qual, certamente gerou mais do que meros aborrecimentos à destinatária da crítica.

5. Gize-se que a publicação objetivava atingir a requerente, além de expor as filhas das partes perante os usuários da rede, ainda que não divulgado o seu nome.

6. In casu, é possível constatar que o recorrente cometeu excesso ao mencionar sobre a pensão das filhas, contendo cunho vexatório em rede social, posto que as afirmações realizadas apresentam insinuações depreciativas à imagem da parte autora.

7. Cumpre ressaltar o princípio da imediatidade para o caso concreto, em que o julgador manteve contato direto com as...

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