Acórdão nº 71010361665 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010361665
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010361665 (Nº CNJ: 0003333-95.2022.8.21.9000)

2022/Cível


ação indenizatória.
compra E VENDA de CAMINHÃO usado. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO VERIFICADA. FALTA DE PEÇA NO MOTOR. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE PROVA DE QUE TODOS OS GASTOS DECORRERAM DO VÍCIO OCULTO. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010361665 (Nº CNJ: 0003333-95.2022.8.21.9000)


Comarca de Antônio Prado

MELCHIORO PINHO SOSTER


RECORRENTE

GIOVANI ZANOTTO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alega ter adquirido um caminhão usado do réu, que apresentou problemas mecânicos.
Pediu indenização por danos materiais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$6.000,00, por danos materiais.


Recorreu o réu, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

O autor adquiriu do réu o caminhão Ford/Cargo 2428E, ano/modelo 2010/2011, placas IRR1178, em 21.02.2020, pelo valor de R$145.000,00.
Afirmou que logo após utilizá-lo, começou a apresentar uma série de problemas mecânicos, contudo o réu não teria se responsabilizado pelos consertos no valor aproximado de R$12.000,00.

Como a compra e venda do veículo usado ocorreu entre particulares, aplicam-se ao caso as regras do Código Civil acerca dos vícios redibitórios.
Os vícios ocultos podem, em tese, dar lugar ao direito de redibição, nos termos do artigo 441, desde que o adquirente o faça dentro do prazo de 30 dias contados do momento em que dele tiver ciência (artigo 445, § 1º, CCB).

Considerando a época em que o autor efetivamente percebeu os problemas mecânicos no caminhão, conforme alega três dias após a compra, e a data dos contatos com o réu pelo aplicativo do WhatsApp de fl.49, em 14.03.2020, não há que se falar em decadência do direito de reclamar pelos vícios redibitórios sustentado nos autos.

Em que pese o réu informar um número de
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