Acórdão nº 71010362911 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010362911
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010362911 (Nº CNJ: 0003458-63.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. servidor temporário. magistério. município de candelária. suspensão do contrato e dos vencimentos nos meses de abril e maio de 2020. impossibilidade. novel legislação não atinge os contratos já em vigor. princípio da dignidade da pessoa humana. extrapolação da liberdade do ato discricionário da administração pública.
1. No mérito, em que pese a contratação da autora ser de caráter precário e limitado à conveniência da Administração Pública, inexistiu justificativa para a suspensão do contrato por tempo indeterminado, uma vez que logo novas medidas, para suprir as aulas, dando-se em ambiente virtual, foram estabelecidas. Ademais, em havendo suspensão do contrato de serviço temporário, sem a resolução deste, o servidor ficou à disposição do Município de Candelária, sem que pudesse estabelecer novos contratos ou requerer os auxílios do Governo Federal, em caso de desemprego. Razão pela qual o ato da Administração Pública, apesar de estar em conformidade com a legislação pertinente, sobrepujou a liberdade dos seus atos discricionários, indo de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sendo assim, pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

2. Cumpre salientar que a Lei n. 1.741/2020, que acrescenta o inciso VI ao art. 198 e acrescenta o art. 198-A, ambos da Lei Municipal n. 091/05, passou a viger em 01º de abril de 2020, ou seja após a contratação da autora, esta que ocorreu sob legislação que não previa a suspensão do seu contrato de trabalho nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Portanto, não pode o Município de Candelária se valer de uma nova legislação para atingir contratos pretéritos e em vigência. No mesmo sentido, o Projeto de Lei n. 3.261/2020, ainda em tramitação no Congresso Nacional, não pode servir de fundamento a qualquer medida administrativa, pois ainda não foi aprovado pelo devido procedimento legislativo.

3. Quanto aos alegados danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora, já que inexiste ilícito praticado pelo Município de Candelária, rompendo-se, assim, o nexo causal. As medidas, mesmo que anuladas, se deram através de Portaria e Decretos Executivos, conforme a exigência legal.

4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.

RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010362911 (Nº CNJ: 0003458-63.2022.8.21.9000)


Comarca de Candelária

CRISTINA SCHWANTZ


RECORRIDO/RECORRENTE

MUNICIPIO DE CANDELARIA


RECORRENTE/RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos Recursos Inominados.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pela autora, servidora pública contratada a título temporário, e pelo réu, contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação, onde restou o Ente Público condenado em pagar à autora os vencimentos pelos meses que vigorou a suspensão do contrato administrativo.


Em suas razões recursais a parte autora pugna pela condenação do ente em indenizá-la por danos morais.
Ao seu turnno, o réu postula pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Conheço dos Recursos Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a demandante foi admitida como servidora do município por meio de contrato temporário e emergencial.


O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, devendo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT