Acórdão nº 71010365351 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010365351
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CAT

Nº 71010365351 (Nº CNJ: 0003702-89.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. BANCO. BLOQUEIO DE VALOR SUBSTANCIAL EM CONTA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. Cartão de crédito. LEGALIDADE DO BLOQUEIO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71006807929. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprometimento substancial da renda mensal. LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. Recurso desPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010365351 (Nº CNJ: 0003702-89.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

PAGSEGURO INTERNET S/A


RECORRENTE

FABIO LUZ DA SILVA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, em que o autor postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio indevido de seu salário, em 15.04.2021, para quitar dívidas do cartão de crédito.


Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.


Recorreu o demandado, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Inicialmente, cumpre afastar a prefacial de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, arguida pelo réu em suas razões recursais.
Ainda que o autor tenha contratado modalidade de conta que possibilita o recebimento de valores e a utilização de máquinas de cartão de crédito, não há comprovação nos autos de que desenvolva atividade comercial e se utilize desta conta exclusivamente para tal finalidade, sobretudo porque há comprovação de que a utiliza para o recebimento de seu salário.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser confirmada.


Restou incontroverso que o autor acumulou débitos correspondentes a duas faturas do cartão de crédito administrado pelo réu, nos meses de março e abril de 2021 (fls.
98/100), vindo a solicitar o parcelamento da...

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