Acórdão nº 71010365625 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010365625
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010365625 (Nº CNJ: 0003729-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. servidora. município de passo fundo. cargo de assistente social. restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. impossibilidade. princípio da legalidade.
1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, onde a demandante buscava o reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e o pagamento dos valores retroativos a partir da cessação dada após o Decreto Municipal n. 05/2019.
2. Ao caso, incide ao caso o Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública somente em conformidade a Lei anterior que a defina.

3. No mérito, o pagamento do adicional de insalubridade aos municipários de Passo Fundo, está previsto na Lei Municipal n. 203/2008, que dispõe sobre o estatuto do funcionário público municipal de Passo Fundo, onde, no art. 101, está previsto que o grau de insalubridade dar-se-á com fundamento em Laudo Técnico.
4. O LTCAT produzido sob ordem do Município de Passo Fundo no ano de 2019, que auferiu que as atividades do cargo de Assistente Social não são insalubres. Portanto, o Decreto Municipal n. 05/2019, que homologou os LTCATs de 2019, cessando o pagamento do adicional de insalubridade para alguns cargos, inclusive o de Assistente Social, deu-se dentro da legalidade consoante legislação municipal.
5. Apesar do laudo pericial produzido neste feito ter auferido que as atividades desempenhadas pela autora no cargo de Assistente Social são insalubres em grau médio, garantir o direito da autora ao adicional de insalubridade neste patamar ensejaria em uma decisão extra petita.
6. Improcedência mantida.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010365625 (Nº CNJ: 0003729-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

ELENARA SALETE MUNERON


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta por ELENARA SALETE MUNERON em face do MUNICÍPIO DE passo fundo, onde a demandante buscava o reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e o pagamento dos valores retroativos a partir da cessação dada após o Decreto Municipal n. 05/2019.

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do Recurso Inominado.


A um, pertinente discorrer quanto ao Princípio da Legalidade, princípio basilar que rege os atos da Administração Pública, que junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o...

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