Acórdão nº 71010365997 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010365997
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FVH

Nº 71010365997 (Nº CNJ: 0003766-02.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
consumidor. ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer. empréstimo consignado. descontos integrais na folha de pagamento. abuso de direito. retenção total dE verba alimentar. danos morais caracterizados.
Recurso parcialmente provido.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010365997 (Nº CNJ: 0003766-02.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

MARISA VENTURA PORTO


RECORRENTE

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)

1.
Trata-se de analisar recurso inominado interposto por MARISA VENTURA PORTO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que move contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, objetivando, em síntese, sua reforma.

2. Presentes os requisitos legais e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto para, desde já, conceder-lhe parcial provimento.

Narra a autora que efetuou empréstimo consignado com o banco réu.
Aduz que se sustenta por meio de verba previdenciária e que foi privada dessa, integralmente, nos meses de março, abril e maio de 2020, em razão do banco não ter respeitado o limite de 30% de retenção dos proventos. Pugna pela condenação a devolução dos valores que ultrapassaram o patamar de cobrança, a indenização por danos morais e a manutenção dos futuros débitos respeitando o limite imposto pela lei.

Sobreveio sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a retenção máxima de 30% dos proventos da autora.


Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, em que autor e banco réu enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme os arts.
e do CDC, respectivamente. Ainda, ante o nítido desequilíbrio contratual entre as partes, inverte-se o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, fulcro no art. 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Sob tal ótica, ausente nos autos qualquer prova de que a autora autorizou a retenção integral de seus proventos, sem juntada de qualquer documento ou semelhante capaz de corroborar as alegações da ré nessa linha de argumentação.


Não obstante, mesmo diante da inversão do ônus da prova, cabe a autora comprovar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
Vê-se que o fez, anexando extratos e comprovantes (fls. 23 a 29). Com efeito, consoante ao previsto na Lei 10.820/03, cabe a limitação dos descontos ao máximo de 30% dos valores recebidos, assim, cabível a devolução dos valores retidos indevidamente, nos meses de março, abril e maio correspondentes ao valor de R$ 3.016,09.
Ademais, no tocante aos danos morais, mesmo que a autora tenha autorizado a retenção de seu salário, a conduta do banco se configura abusiva pelo fato de ter subtraído a integralidade do amparo financeiro mensal da autora, comprometendo sua verba alimentar e subsistência.
Desse modo, com base na jurisprudência, se promove a indenização pela lesão aos direitos da personalidade da autora. No caso em testilha, a reparação será fixada na importância de R$ 4.000,00, por ser valor que condiz com a razoabilidade e realidade...

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