Acórdão nº 71010367142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010367142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EMCF

Nº 71010367142 (Nº CNJ: 0003881-23.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMANDADA DESTITUÍDA DO ENCARGO DE CURADORA, EM RAZÃO DE MAUS TRATOS INFLIGIDOS NO CURATELADO. INTERNAÇÃO DESTE NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DEMANDANTE, COM SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. ORDEM JUDICIAL EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ QUE, MESMO DESTITUÍDA DO ENCARGO PERMANECEU MOVIMENTANDO A CONTA BANCÁRIA EM QUE DEPOSITADOS OS BENEFÍCIOS, DEIXANDO DE REPASSAR OS VALORES À INSTITUIÇÃO NA QUAL INTERNADO O CURATELADO. DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO. MELHOR PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010367142 (Nº CNJ: 0003881-23.2022.8.21.9000)


Comarca de São Valentim

MARLI SAMPAIO


RECORRENTE

RESIDENCIAL GARDEN VILLE


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

MARLI SAMPAIO recorre da sentença das fls.
101/103, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança proposta por RESIDENCIAL GARDEN VILLE.

Em razões (fls. 109/113), sustenta que após haver a destituição judicial da curatela de Marcos, em abril de 2020, ?houve a entrega do cartão pelo qual se efetuavam os saques do benefício previdenciário auferido pelo incapaz?, não havendo, pois, nenhuma responsabilidade a ser imputada à recorrente em tal período, afinal, não mais fazia uso do cartão previdenciário. Refere, também, não haver nenhum documento capaz de comprovar a efetiva relação entabulada entre as partes, que impusesse um compromisso de pagar a Marcos ou sua curadoria. Por fim, argumenta que ?não há demonstração de que o valor entregue pelo Município de Faxinalzinho não é suficiente para satisfazer o custeio das necessidades mensais de Marcos. O cálculo anexado não apresenta, em momento algum, uma discriminação constando de onde o quantum é obtido?. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.

Sem contrarrazões (fls.
119), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que não merece provimento.


A decisão recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
E, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, a súmula do julgamento servirá de acórdão:

Art. 46.
O julgamento em segunda...

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