Acórdão nº 71010367480 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010367480
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010367480 (Nº CNJ: 0003915-95.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. PEDIDO DE COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE TRATA SOMENTE SOBRE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. TESE VENTILADA NO RECURSO PELA RÉ QUE SEQUER FOI OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO E, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDOS.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010367480 (Nº CNJ: 0003915-95.2022.8.21.9000)


Comarca de São Leopoldo

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A


RECORRENTE/RECORRIDO

TATIANA MULLER DIEHL


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interpostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e TATIANA MULLER DIEHL em face da sentença que julgou nos termos do dispositivo que segue:

ISTO POSTO, a sugestão de decisão é pelo acolhimento da preliminar arguida pela Demandada, com a correção do valor da causa, conforme abaixo especificado, bem como, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação ajuizada por TATIANA MULLER DIEHL em face de RGE SULDISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para:

[a] tornar definitiva a tutela provisória de fls.
63;
[b] DECLARAR a inexigibilidade das faturas de fls.
30, 32 e 34, referente ao consumo dos meses de janeiro, fevereiro e março, emitidas com dados do medidor nº 8176259, ressalvada a possibilidade de apuração e cobrança na via administrativa do respectivo consumo, conforme critérios definidos na fundamentação e, ainda;

[c] CONDENAR a Demandada a pagar à Autora a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mais correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (30.10.2020, fls.
75).
Corrija-se o valor da causa para que conste ?
R$ 22.139,65?.

Em suas razões recursais, a parte ré sustentou, em breve síntese, que não houve qualquer erro no procedimento adotado, mesmo que remotamente fosse o caso, o procedimento correto seria a revisão das faturas, não a anulação destas, já que houve consumo.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e descabimento da condenação. Referiu, ainda, que se a condenação fosse mantida, deveria haver a minoração do valor arbitrado. Teceu argumentos sobre a inadmissibilidade da decretação a inversão do ônus da prova. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de que fosse permitida a cobrança de energia pela média de consumo, bem como afastada a condenação por danos morais.

A parte autora, por sua vez, se
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