Acórdão nº 71010368157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010368157
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010368157 (Nº CNJ: 0003982-60.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. detran/rs. MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO. apresentação de condutor em juízo. transferência de pontuação e anulação de Auto de Infração de Trânsito. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM o ?REAL CONDUTOR?. ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010368157 (Nº CNJ: 0003982-60.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO


RECORRENTE

JONATAS DA SILVA


RECORRIDO

DIENIFER HELBERT HORNUNG


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato e Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação eletrônica da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

O autor Jonatas, ora recorrido, refere que não cometeu a infração ora controvertida e traz aos autos suposta condutora para integrar o pólo ativo, para que seja feita a transferência da pontuação de entre CNHs.


Nos termos do art. 257, §7º, do CTB, no caso de não ser o proprietário o condutor do veículo no momento da autuação por infração de trânsito, dispõe ele de 15 (quinze) dias para indicar ao órgão de trânsito a pessoa responsável pelo cometimento da infração, após notificação da autuação, senão vejamos:

Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

O Direito não socorre a quem dorme ?
e o recorrido foi desidioso em não indicar o real condutor dentro do prazo legal.

Todavia, conforme entendimento fixado pelas cortes superiores e reproduzido na jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias, referido prazo legal preclui apenas na via administrativa, de forma que, se por qualquer justificativa o proprietário de veículo não puder apresentar o ?
real condutor? na via administrativa, nada obsta que a transferência de pontuação seja realizada na via judicial.

Nesse sentido, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO...

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