Acórdão nº 71010370021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010370021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010370021 (Nº CNJ: 0004169-68.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPERE, CILOSTAZOL, DESVE e DIOSMIN. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE . HIPERTENSÃO ARTERIAL. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA NÃO AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONSOLIDOU TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010370021 (Nº CNJ: 0004169-68.2022.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ROSALENA PICHINA SALBEGO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Examino recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de julgamento de procedência de ação na qual restou compelido a custear em favor da parte autora o fornecimento dos medicamentos Impere 5 mg (1 comprimido/dia), Cilostazol 50 mg (2 comprimidos/dia), Desve 50 mg (1 comprimido/dia), Benicar Anlo 20/5 mg (2 comprimidos/dia) e Diosmin SDU 900/100 mg (1 comprimido/dia) que lhe foram prescritos para tratamento de transtorno depressivo recorrente, hipertensão arterial, varizes dos membros inferiores e incontinência urinária.


A insurgência recursal não merece acolhida.


Até o presente momento, têm-se que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde.


A respeito, já sedimentou entendimento o STF, que reconheceu Repercussão Geral da matéria no RE nº 855178:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (sem grifos no original)

Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos.


Por outro lado, de salientar, que a divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna.


Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SESSÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR....

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