Acórdão nº 71010370633 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010370633
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EJC

Nº 71010370633 (Nº CNJ: 0004230-26.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
ARTIGOS 139 E 140 DO CP. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. As condutas descritas na inicial não integram os elementos de quaisquer dos dois crimes contra a honra. Para que se configure o ilícito penal de difamação e/ou injúria, necessária a descrição de fato ofensivo que pudesse violar a honra subjetiva da querelante, além de ânimo de ofensa, por parte do querelado.

2. Ausente justa causa para a ação penal privada, correta a decisão que rejeitou a queixa-crime.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010370633 (Nº CNJ: 0004230-26.2022.8.21.9000)


Comarca de Osório

ALEXANDRE CAMARGO ABE


RECORRENTE

CARLOS EDUARDO FOGACA LISBOA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.


Porto Alegre, 21 de março de 2022.


DR. EDSON JORGE CECHET,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Alexandre Camargo Abe interpôs recurso contra decisão que rejeitou a queixa crime por ele intentada contra Carlos Eduardo Fogaça Lisboa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustentou ter havido animus injuriandi e difamandi na conduta do querelado, postulando a reforma da decisão.

Em contrarrazões, o querelado postulou a manutenção da decisão.


Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.


VOTOS

Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas.


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
A queixa-crime imputa ao recorrido a prática dos crimes de injúria e de difamação.


Injúria
Narra o querelante que o querelado teria praticado o crime de injúria, por haver protocolado representação junto ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil ?
Seccional de Osório/RS, postulando a instauração de processo disciplinar e, sendo procedente a representação, exclusão do representado, ora recorrente, do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, argumentando que o querelante não teria idoneidade moral para constar nos Quadros dos Advogados do Brasil, uma vez que possui condenação criminal pela prática do delito de homicídio.
Pelos elementos constantes dos autos, não se verifica, na esteira da decisão objurgada, a presença do dolo específico exigido pelos tipos penais, a justificar a deflagração da ação
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