Acórdão nº 71010370880 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Órgão | Turma Recursal Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 71010370880 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAAC
Nº 71010370880 (Nº CNJ: 0004255-39.2022.8.21.9000)
2022/Crime
APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, o oferecimento da medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado, tanto que houve oferta pelo Mnistério Público, e pode ser oferecida até o final da instrução processual. Réu compareceu nos autos após o recebimento da denúncia, ocasião em que deveria ter sido oferecida a transação. Sentença anulada.
2. Não obstante seja de quatro anos o prazo prescricional do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, diante do princípio da non reformatio in pejus, tendo sido aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que se operou a prescrição, pois decorridos mais de três anos desde o recebimento da denúncia.
ANULARAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71010370880 (Nº CNJ: 0004255-39.2022.8.21.9000)
Comarca de Rodeio Bonito
LUIZ CARLOS DA SILVA
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, anularam a sentença e declararam extinta a punibilidade do réu pela prescrição.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente) e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.
Porto Alegre, 21 de março de 2022.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.
RELATÓRIO
Recorre a defesa da decisão que condenou o réu, como incurso nas sanções do art. 310 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional (fls. 45/47).
Sustenta o recorrente a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição do réu ( fls. 54/58).
Em ambas as instâncias, pugna o Ministério Público pelao desprovimento do recurso ( fls. 61/63; 66/67).
VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)
Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos recursais.
Reveste-se de nulidade o processo.
No caso, embora ofertada pelo Ministério...
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