Acórdão nº 71010370880 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010370880
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAAC

Nº 71010370880 (Nº CNJ: 0004255-39.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, o oferecimento da medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado, tanto que houve oferta pelo Mnistério Público, e pode ser oferecida até o final da instrução processual. Réu compareceu nos autos após o recebimento da denúncia, ocasião em que deveria ter sido oferecida a transação. Sentença anulada.

2. Não obstante seja de quatro anos o prazo prescricional do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, diante do princípio da non reformatio in pejus, tendo sido aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que se operou a prescrição, pois decorridos mais de três anos desde o recebimento da denúncia.

ANULARAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO.

Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010370880 (Nº CNJ: 0004255-39.2022.8.21.9000)


Comarca de Rodeio Bonito

LUIZ CARLOS DA SILVA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, anularam a sentença e declararam extinta a punibilidade do réu pela prescrição.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet (Presidente) e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.


Porto Alegre, 21 de março de 2022.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,

Relator.


RELATÓRIO

Recorre a defesa da decisão que condenou o réu, como incurso nas sanções do art. 310 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional (fls.
45/47).

Sustenta o recorrente a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição do réu ( fls.
54/58).

Em ambas as instâncias, pugna o Ministério Público pelao desprovimento do recurso ( fls.
61/63; 66/67).

VOTOS

Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos recursais.


Reveste-se de nulidade o processo.


No caso, embora ofertada pelo Ministério
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT