Acórdão nº 71010371243 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010371243
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010371243 (Nº CNJ: 0004291-81.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS. contrato de prestação de serviços. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS. prorrogação da competência territorial relativa.
Não arguida em momento oportuno, caracterizada está a preclusão lógica e, consequentemente, a prorrogação da competência.
Inteligência do artigo 65, caput, do CPC.
REVELIA. APLICABILIDADE relativa DE SEUS EFEITOS. ARTIGO 344, DO CPC. Quando devidamente decretada a revelia presumem-se, de forma relativa, serem verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial, de sorte que incumbe à parte autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Uma vez trazidos aos autos o contrato pactuado e demais documentos atinentes a esse, inclusive laudos e orçamentos, devidamente assinados de forma eletrônica pela empresa recorrente, desincumbiu-se a parte autora do ônus da prova que lhe incumbia.

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
Os fatos e argumentos trazidos nas razões recursais deveriam ter sido apresentados em sede contestacional, de sorte que é incabível, na fase recursal, a discussão acerca das cláusulas contratuais e a sua respectiva validade. Portanto, diante da ausência das exceções ao Princípio da Concentração da Defesa, dispostas no artigo 342, do CPC, a sentença deverá ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da citação. Precedentes do STJ e da 4ª Turma recursal cível.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não configura litigância de má-fé prevista no artigo 80, VII, do CPC, a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico devidamente fundamentado de acordo com o caso apresentado e não comprovado o intuito protelatório da insurgência. Há a necessidade da prova da atuação temerária e do exercício arbitrário do direito, o que não restou evidenciado no caso em tela.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010371243 (Nº CNJ: 0004291-81.2022.8.21.9000)


Comarca de Marau

I.G. TRANSMISSãO E DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A


RECORRENTE

CALLIARI COMéRCIO E SERVIçOS LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício alterar o índice de juros de mora e correção monetária.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls.
74/75):

?(...). Cuida-se de ação de cobrança proposta por Calliari Comércio e Serviços Ltda em face de I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A. Relatou a parte autora que é credora da parte requerida no valor de R$ 21.733,00, decorrente da prestação de serviço de execução referente à perfuração de poço artesiano. Que o trabalho foi iniciado, mas posteriormente interrompido inclusive por risco de desmoronamento das paredes do poço, o que inviabilizou a continuidade da perfuração. Diante disto, requereu a procedência do pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando o demandado ao pagamento no valor de R$ 21.733,00. A parte ré regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, o que enseja a decretação de sua revelia. Dessa forma, registro que a ausência de comparecimento da demandada implica a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE: (...). Embora a presunção de veracidade não seja absoluta com a configuração da revelia, no caso, os fatos alegados pela parte demandante apresentam verossimilhança e a inexistência de contradições conduzem à procedência. Ademais, foram juntados o contrato de prestação de serviços, boletim de perfuração, orçamento, fotografias, notificação extrajudicial, relatório de serviços, corroborando o alegado em inicial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Calliari Comércio e Serviços Ltda em face de I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a parte ré ao pagamento em prol da parte autora da importância de R$ 21.733,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, devidamente corrigida pelo IGP-M, desde a data da prolação da presente sentença. (...).?

Nas suas razões recursais, a parte ré aduziu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Marau/RS.
No mérito defendeu a invalidade jurídica do contrato, pois não foi firmado pelo contratante, nem por testemunhas. A ausência das testemunhas poderia ser convalidada em juízo, porém não foi designada audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o juízo a quo decidiu pela procedência dos pedidos pautado em um contrato inválido, um boletim de perfuração sem autor, em...

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