Acórdão nº 71010374395 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010374395
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010374395 (Nº CNJ: 0004606-12.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATOS OCASIONADOS POR POLICIAL CIVIL FORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR, EM QUE PESE POLICIAL CIVIL, NÃO AGIU NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010374395 (Nº CNJ: 0004606-12.2022.8.21.9000)


Comarca de Viamão

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que julgou parcialmente procedente condenando o Ente Público ao pagamento de R$ 1.525,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 quanto aos danos morais.


Em suas razões, sustenta que é ilegítimo para responder pelo ocorrido, uma vez que não possui responsabilidade pelos fatos, diante do policial civil não se encontrar no desempenho de suas funções, não estando na condição de agente público.
Tal ocorrido se deu em virtude de desavença de trânsito ocorrida entre o policial e o autor. Discorreu acerca da ausência de pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da não configuração de dano moral. Postulou o acolhimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso inominado interposto, posto que presentes os requisitos legais.


A controvérsia gira em torno acerca da responsabilidade do Estado quanto a conduta praticada por policial civil, quando não estaria exercendo sua função de agente público.


Conforme preconiza o art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva, independendo da verificação culpa.
A responsabilidade em questão é fundamentada na teoria do risco administrativo, que responsabiliza o ente estatal por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros na hipótese de averiguação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, dispensando-se a comprovação do elemento culpa.

Na hipótese dos autos, ainda que o serviço policial seja contínuo, não pode o Estado ser responsabilizado por todo e qualquer ato de seus agentes, mormente por aqueles que não
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