Acórdão nº 71010374718 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010374718
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010374718 (Nº CNJ: 0004638-17.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. ALUGUÉIS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCRO CESSANTE. DANO MORAL INOCORRENTE. descumprimento contratual que não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor.

RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010374718 (Nº CNJ: 0004638-17.2022.8.21.9000)


Comarca de Canoas

EDUARDO ROOS


RECORRENTE/RECORRIDO

SEMARA ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA


RECORRIDO/RECORRENTE

VEJA ENGENHARIA E ADMINISTRADORA E INCOORADORA DE IMOVEIS


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso das rés.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

EDUARDO ROOS, SEMARA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA.
e VEJA ENGENHARIA E ADMINISTRADORA E INCOORADORA DE IMOVEIS recorrem da sentença das fls. 185/189, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória promovida pelo primeiro em face das últimas.
O autor, em razões (fls.
196/206) sustenta que, ?conforme previsão contratual, o valor dos alugueis a serem pagos pelas recorrida é de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), nos meses janeiro até julho de 2019, bem como, a partir agosto de 2019, ao pagamento de aluguel mensal de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) corrigidos pelo IGP-M anualmente até a efetiva entrega do imóvel ao recorrente.? Afirma que o valor devido pelas rés soma a quantia de R$ 26.445,85, e não R$12.825,00, como fixado na sentença. Defende a reversão da cláusula penal. Postula o provimento do recurso.

As rés Semara e Veja, em razões (fls.
236/244) defendem, em síntese, a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Postulam o provimento do recurso.

Com contrarrazões pelo autor (fls.
256/262), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, além de multa, decorrentes do alegado descumprimento contratual.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo
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