Acórdão nº 71010374866 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010374866
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010374866 (Nº CNJ: 0004653-83.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. sala de recursos. gratificação de unidocência. direito à percepção até a entrada em vigor LEI ESTADUAL Nº 15.451/2020. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO LIMITADO. recurso inominado PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010374866 (Nº CNJ: 0004653-83.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

CLACI TERESINHA RIBEIRO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do magistério estadual em que postula a concessão da gratificação de unidocência, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Recorre o Estado pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação à entrada em vigor da Lei nº 15.451/20.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, adianto que merece prosperar em parte a irresignação recursal.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual limita e vincula os atos administrativos à lei.
A saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A Gratificação de Unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), que assim dispunha:

Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

(...)

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.


A Lei Estadual nº 15.451/2020 alterou o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério (Lei Estadual nº 6.672/740), de forma que o referido artigo passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 70.
O membro do Magistério poderá perceber: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

III - adicional noturno; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

IV - adicional de penosidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

V - adicional de local de exercício; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

VI - adicional de docência exclusiva; e (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
(Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

(...)

Art. 70-D.
O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Parágrafo único.
A percepção do adicional...

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