Acórdão nº 71010374890 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010374890
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010374890 (Nº CNJ: 0004656-38.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. gratificação de unidocência. vínculo efetivo. atividades em classe especial. sala de recursos. LEI ESTADUAL Nº 15.451/2020. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. direito evidenciado ATÉ A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI n° 15.451/2020.
1. No caso dos autos a controvérsia reside na configuração de regência de classe às atividades desenvolvidas pela autora em sala de recursos, em atendimento educacional especializado.
2. Da análise do art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/74 c/c art. 4º, I, da Lei Estadual nº 8.747/88, percebe-se que a gratificação de unidocência estava prevista inclusive para o professor que atuasse em classe especial.

3. Com a edição da Lei Estadual nº 15.451/2020, que alterou o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Estadual, depreende-se que a gratificação de unidocência pleiteada pela autora passou a ser denominada adicional de regência exclusiva, que apresenta novos critérios para sua concessão, além de vedada expressamente a cumulação com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
4. Dessa forma, considerando que atuação do professor em sala de recursos, em atendimento educacional especializado não descaracteriza a regência de classe, faz jus a autora a percepção da gratificação de unidocência nos termos do disposto no art. 70, I, ?h?, da Lei Estadual nº 6.672/74 até a data de 1º/03/2020, quando passou a produzir efeitos a Lei Estadual n° 15.451/2020.

5. Sentença de procedência reformada em parte apenas para limitar a condenação à data de 1º/03/2020, quando passou a produzir efeitos a Lei Estadual n° 15.451/2020.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010374890 (Nº CNJ: 0004656-38.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

DANIELE FRANKEN DE ABREU E LIMA KRONBAUER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta por servidora do magistério estadual em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o reconhecimento ao direito de percepção da gratificação de unidocência, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.


Julgado procedente o pedido, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Inominado, sustentando a improcedência da demanda ou, delimitação da percepção da gratificação até o advento da Lei nº 15.451/2020.

Adianto, desde logo, que a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida, apenas para alterar o termo final da condenação.


Inicialmente, cumpre destacar que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


A Gratificação de Unidocência está prevista na Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), e assim estabelecia (redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 15.451/2020):
?
Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

(...)
h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
?
Com a edição da Lei Estadual nº 15.451/2020, que alterou o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério (Lei Estadual nº 6.672/740), tal dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70.
O membro do Magistério poderá perceber: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

III - adicional noturno; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

IV - adicional de penosidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

V - adicional de local de exercício; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

VI - adicional de docência exclusiva; e (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
(Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

(...)

Art. 70-D.
O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Parágrafo único.
A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro)horas, como horas-atividade,...

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