Acórdão nº 71010375194 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010375194 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71010375194 (Nº CNJ: 0004686-73.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. sala de recursos. gratificação de unidocência. direito à percepção até a entrada em vigor LEI ESTADUAL Nº 15.451/2020. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO LIMITADO. recurso inominado PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010375194 (Nº CNJ: 0004686-73.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
GEILA MARIA SOARES SAVI BROTTO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do magistério estadual em que postula a concessão da gratificação de unidocência, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Recorre o Estado pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação à entrada em vigor da Lei nº 15.451/20.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, adianto que merece prosperar em parte a irresignação recursal.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual limita e vincula os atos administrativos à lei. A saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A Gratificação de Unidocência estava prevista na Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), que assim dispunha:
Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:
I - gratificações:
(...)
h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.
A Lei Estadual nº 15.451/2020 alterou o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério (Lei Estadual nº 6.672/740), de forma que o referido artigo passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
III - adicional noturno; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IV - adicional de penosidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
V - adicional de local de exercício; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VI - adicional de docência exclusiva; e (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
(...)
Art. 70-D. O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo único. A percepção do...
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