Acórdão nº 71010376143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010376143
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010376143 (Nº CNJ: 0004781-06.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010376143 (Nº CNJ: 0004781-06.2022.8.21.9000)


Comarca de Alegrete

MUNICIPIO DE ALEGRETE


RECORRENTE

DAISY MARIA LARA DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Rafael Echevarria Borba, que adoto como razões de decidir:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAISY MARIA LARA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE.
Reporta a autora, em síntese, ser professora municipal aposentada e que, quando em atividade, desempenhava suas atribuições em classe unidocente, percebendo o pagamento do respectivo adicional. Aponta que o pagamento deste foi suprimido quando do início do gozo da licença saúde, período este que é considerado como de efetivo exercício pela legislação municipal. Além disso, informou que postulou a incorporação da gratificação de unidocência aos proventos, pleito este que restou injustificadamente negado pelo réu. Nesses termos, requer seja declarada a incorporação aos proventos da Gratificação de Unidocência, seja considerado ilegal o ato que suprimiu o pagamento da referida gratificação no período de licença saúde e, por fim, postula seja o réu condenado ao pagamento das respectivas diferenças, com retroação à data em que a gratificação deixou de ser paga.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento
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