Acórdão nº 71010376143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010376143 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010376143 (Nº CNJ: 0004781-06.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010376143 (Nº CNJ: 0004781-06.2022.8.21.9000)
Comarca de Alegrete
MUNICIPIO DE ALEGRETE
RECORRENTE
DAISY MARIA LARA DA SILVA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em. Magistrado a quo, Dr. Rafael Echevarria Borba, que adoto como razões de decidir:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAISY MARIA LARA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE. Reporta a autora, em síntese, ser professora municipal aposentada e que, quando em atividade, desempenhava suas atribuições em classe unidocente, percebendo o pagamento do respectivo adicional. Aponta que o pagamento deste foi suprimido quando do início do gozo da licença saúde, período este que é considerado como de efetivo exercício pela legislação municipal. Além disso, informou que postulou a incorporação da gratificação de unidocência aos proventos, pleito este que restou injustificadamente negado pelo réu. Nesses termos, requer seja declarada a incorporação aos proventos da Gratificação de Unidocência, seja considerado ilegal o ato que suprimiu o pagamento da referida gratificação no período de licença saúde e, por fim, postula seja o réu condenado ao pagamento das respectivas diferenças, com retroação à data em que a gratificação deixou de ser paga.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento...
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