Acórdão nº 71010377646 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010377646
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010377646 (Nº CNJ: 0004931-84.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA confirmada.

Consoante entendimento já sedimentado no STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 855178, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício, desenvolvendo, por meio do Sistema Único de Saúde ?
SUS, ações e serviços públicos de forma integrada, ainda que descentralizada.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010377646 (Nº CNJ: 0004931-84.2022.8.21.9000)


Comarca de São Jerônimo

MUNICIPIO DE SAO JERONIMO


RECORRENTE

MARIA JUSSARA FERNANDES DOS SANTOS


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Jerônimo, por meio da qual a parte autora, alegando ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), objetiva o fornecimento dos medicamentos TRAZODONA 100MG, QUET ?
XR? 50MG, VENLIFT ?OD? 150MG, VENLIFT ?OD? 75MG, e TOPIRAMATO 50MG.
Julgado procedente o pedido, o Município interpôs recurso, alegando que o fornecimento do medicamento TRAZODONA não é da sua responsabilidade.


Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal do Município, devendo a sentença ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


Com efeito, não há falar em ausência de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pretendido, porquanto, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido pela União, Estados e Municípios.


Já no plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, em seu art. 2º, dispôs no mesmo sentido, estabelecendo que a saúde é um direito fundamental do cidadão, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício.


Assim, a
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