Acórdão nº 71010377646 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010377646 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010377646 (Nº CNJ: 0004931-84.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA confirmada.
Consoante entendimento já sedimentado no STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 855178, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício, desenvolvendo, por meio do Sistema Único de Saúde ? SUS, ações e serviços públicos de forma integrada, ainda que descentralizada.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010377646 (Nº CNJ: 0004931-84.2022.8.21.9000)
Comarca de São Jerônimo
MUNICIPIO DE SAO JERONIMO
RECORRENTE
MARIA JUSSARA FERNANDES DOS SANTOS
RECORRIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Jerônimo, por meio da qual a parte autora, alegando ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), objetiva o fornecimento dos medicamentos TRAZODONA 100MG, QUET ?XR? 50MG, VENLIFT ?OD? 150MG, VENLIFT ?OD? 75MG, e TOPIRAMATO 50MG.
Julgado procedente o pedido, o Município interpôs recurso, alegando que o fornecimento do medicamento TRAZODONA não é da sua responsabilidade.
Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal do Município, devendo a sentença ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com efeito, não há falar em ausência de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pretendido, porquanto, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido pela União, Estados e Municípios.
Já no plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, em seu art. 2º, dispôs no mesmo sentido, estabelecendo que a saúde é um direito fundamental do cidadão, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício.
Assim, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO