Acórdão nº 71010377844 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010377844
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010377844 (Nº CNJ: 0004951-75.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. VENDA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010377844 (Nº CNJ: 0004951-75.2022.8.21.9000)


Comarca de Santo Cristo

ALESSANDRO DE CAMARGO VIANA


AGRAVANTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


AGRAVADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

VANDERLEI FOLIATTI DE AZEVEDO


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO DE CAMARGO VIANA em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, postulada para fins de suspender os efeitos das penalidades administrativas de multa e possível suspensão do direito de dirigir e a restituição do automóvel depositado em guincho.


Sustentou, em síntese, que não praticou as referidas penalidades, tendo em vista que teria alienado o veículo para terceiro no ano de 2019, sendo que todas as infrações de trânsito foram praticadas depois dessa data.
Postulou pela reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo, para fins de conceder neste grau de jurisdição a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.


Quanto à questão de fundo, mantenho o entendimento esposado quando do recebimento do recurso:
?
No caso concreto, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, em juízo de cognição sumária, não estão presentes (artigo 300, CPC).

Explico.

Os atos
...

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