Acórdão nº 71010378669 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010378669 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RBGS
Nº 71010378669 (Nº CNJ: 0005033-09.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inominado. consumidor. compra de filtro de água. cancelamento de garantia estendida. sentença que determinou o conserto ou A devolução do valor pago. pretensão de indenização por danos morais. desacolhimento. consequências de maior relevância não demonstradas. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, NÃO CONHECIDA, POR SE tratar de INOVAÇÃO RECURSAL.
sentença MANTIDA.
recurso DESprovido.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010378669 (Nº CNJ: 0005033-09.2022.8.21.9000)
Comarca de Cachoeirinha
VANESSA BLAUTH SEMBRANELLI
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora relatou que adquiriu um purificador de água da ré, e que o produto apresentou defeito dentro do prazo da garantia estendida. Pretendeu a condenação da demandada a consertar o purificador ou a restituir, em dobro, o valor do produto e da garantia estendida, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, fls. 129/135.
A parte ré opôs embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos, fl. 142:
Recorre a parte autora pretendendo compensação por danos morais.
A ocorrência de vício de produto ou descumprimento contratual, em regra, se resolve com o conserto, troca ou devolução do valor pago, não acarretando, por si só, em regra, qualquer afronta aos direitos da personalidade do consumidor.
Para que se concluísse pela ocorrência de danos morais, que não são in re ipsa na hipótese, à parte autora cumpria demonstrar consequências excepcionais decorrentes da inércia do fornecedor, o que não se tem nos...
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